IR - FONTE
AUXÍLIO MORADIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - NÃO-INCIDÊNCIA

RESUMO: O Ato a seguir dispõe sobre a não sujeição à incidência do IR-Fonte, do valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional.

 ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 87, de 12.11.99
(DOU de 17.11.99)

Dispõe sobre a comprovação de valores referentes ao auxílio-moradia, quando ressarcidos por pessoa jurídica de direito público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 1.858-9, de 24 de setembro de 1999, declara:

I - Não integra a remuneração do beneficiário o valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.

II - Para aplicação do disposto no artigo anterior é necessário que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas, mediante apresentação do contrato de locação, quando for o caso, ou recibo comprovando os pagamentos realizados.

Everardo Maciel

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