ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
BRASIL E PORTUGAL - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: A referida convenção para evitar a dupla tributação da renda firmada entre a República Federativa do Brasil e Portugal cessará sua vigência a partir de 01 de janeiro de 2000 e o tratamento tributário nela previsto deixará de aplicar-se: 1) aos rendimentos sujeitos à tributação na fonte pagos ou creditados no ou após o dia 01 de janeiro de 2000; 2) com relação ao Imposto de Renda sobre os demais rendimentos, às importâncias recebidas ou creditadas no ou após o dia 01 de janeiro de 2000.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 53, de 17.06.99
(DOU de 30.06.99)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a formalização da denúncia, por nota datada de 14 de junho de 1999, dirigida pelo Ministério das Relações Exteriores à Embaixada de Portugal em Brasília, da convenção para evitar a dupla tributação da renda firmada entre a República Federativa do Brasil e Portugal, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 59, de 17 de agosto de 1971, e promulgada pelo Decreto nº 69.393, de 21 de outubro de 1971, declara:

A referida convenção cessará de ter vigência a partir de 01 de janeiro de 2000 e o tratamento tributário nela previsto deixará de aplicar-se:

1) aos rendimentos sujeitos à tributação na fonte pagos ou creditados no ou após o dia 01 de janeiro de 2000;

2) com relação ao imposto de renda sobre os demais rendimentos, às importâncias recebidas ou creditadas no ou após o dia 01 de janeiro de 2000.

Everardo Maciel 

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