IR – FONTE
RENDIMENTOS AUFERIDOS NO PAÍS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR – REDUÇÃO PARA ZERO - ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR PELOS ESCRITÓRIOS COMERCIAIS E DE REPRESENTAÇÃO

RESUMO: O disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, alterado pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, aplica-se, apenas, às remessas destinadas a escritórios que exerçam, exclusivamente, atividades de representação ou intermediação em nome da matriz brasileira, não executando qualquer atividade produtiva em nome próprio.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 43, de 18.05.99
(DOU de 20.05.99)

Dispõe sobre as atividades exercidas no exterior pelos escritórios comerciais e de representação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:

Artigo único - O disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, alterado pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, aplica-se, apenas, às remessas destinadas a escritórios que exerçam, exclusivamente, atividades de representação ou intermediação em nome da matriz brasileira, não executando qualquer atividade produtiva em nome próprio.

Parágrafo único - Nos demais casos, os escritórios submetem-se às normas constantes dos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na condição de filial ou sucursal, não configurando, os recursos remetidos pela matriz brasileira, rendimento do escritório suprido, nem custo ou despesa da pessoa jurídica supridora.

Everardo Maciel

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