IR – FONTE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO (PDV) – NÃO-INCIDÊNCIA – NORMAS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir baixa normas complementares sobre a não-incidência e o ressarcimento de importâncias retidas indevidamente sobre valores recebidos a título de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV).

ATO DECLARATÓRIO SRF nº 003, de 07 .01.99
(DOU de 08.01.99)

  Dispõe sobre os valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário – PDV.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, DECLARA que:

I – os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual;

II – a pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o inciso I, com desconto do imposto de renda na fonte, poderá solicitar a restituição ou compensação do valor retido, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997;

III – no caso de pessoa física que houver oferecido os referidos rendimentos à tributação, na Declaração de Ajuste Anual, o pedido de restituição será efetuado mediante retificação da respectiva declaração.

EVERARDO MACIEL

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