IRPJ
LUCRO INFLACIONÁRIO – DIFERENÇA DO SALDO REALIZADO EM 1999 – DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre o pagamento do IRPJ pela pessoa jurídica que realizou em 1999, lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores.

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 28, de 29.09.99
(DOU de 30.09.99)

Dispõe sobre o pagamento do imposto de renda relativo à diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1999.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 100, nº 9.065, de 20 junho de 1995, art. 6º, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.7º, e no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), arts. 447 e 448,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - A pessoa jurídica que realizou, em 1999, até 30 de setembro deste ano, lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

II - O imposto de renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora.

III - O pagamento em data posterior à prevista no inciso anterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1º de novembro de 1999.

IV - O lucro inflacionário a ser realizado a partir de 1º de outubro de 1999, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, deverá tomar por base o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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