DECLARAÇÃO DAS PESSOAS INATIVAS – PESSOAS JURÍDICAS
DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório transcrito a seguir determina que as pessoas jurídicas inativas em 1998, as quais não tenham entregue a Declaração Simplificada, poderão, opcionalmente, entregar a DIPJ 1999 até o dia 30 de setembro de 1999.

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 27, de 21.09.99
(DOU de 22.09.99)

Dispõe sobre a declaração das pessoas jurídicas inativas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nas Instruções Normativas SRF nºs 127, de 30 de outubro de 1998, 17, de 12 de fevereiro de 1999, e 100, de 17 de agosto de 1999, e nas instruções para o preenchimento da Declaração Simplificada relativa ao ano-calendário de 1998, item 3,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - As pessoas jurídicas inativas em 1998 que não tenham entregue a Declaração Simplificada a que se refere a Instrução Normativa nº 17, de 1999, poderão, opcionalmente, entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 1999 até o dia 30 de setembro de 1999.

II - A multa por atraso na entrega da Declaração Simplificada das pessoas jurídicas inativas, relativa ao ano-calendário de 1998, será devida no caso de declaração entregue após 30 de setembro de 1999.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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