PESSOA JURÍDICA QUE REALIZOU EM 1998 LUCRO INFLACIONÁRIO
DIFERENÇA DO SALDO - CÁLCULO E PAGAMENTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre cálculo e o pagamento do IR, relativo à diferença do lucro inflacionário realizado em 1998, o qual poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 22, de 14.09.99
(DOU de 15.09.99)

Dispõe sobre o pagamento do imposto de renda relativo á diferença do saldo do lucro inflacionário realizado em 1998.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições das Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 100, nº 9.065, de 20 junho de 1995, art. 6º, e nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.7º,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - A pessoa jurídica que realizou em 1998 lucro inflacionário, conforme percentuais estabelecidos pela legislação do imposto de renda, tomando por base o saldo remanescente de períodos anteriores, deverá calcular a realização desse lucro inflacionário aplicando os mesmos percentuais sobre o saldo existente em 31 de dezembro de 1995.

II - O imposto de renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado, apurado conforme o inciso anterior, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem à incidência de multa e juros de mora.

III - O pagamento em data posterior deverá ser feito com os acréscimos de multa e juros de mora, calculados a partir de 1º de novembro de 1999.

Newton Repizo de Oliveira

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