IR - FONTE
RENDIMENTOS AUFERIDOS EM OPERAÇÕES DE SWAP

RESUMO: A incidência do Imposto de Renda na Fonte de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.788/98, aplica-se aos rendimentos auferidos nas liquidações de operações de swap, utilizadas como cobertura (hedge), ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em data anterior.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 2, de 06.01.99
(DOU de 07.01.99)

Incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos auferidos em operações de swap.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, declara que a incidência do imposto de renda na fonte de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.788, de 29 de dezembro de 1998, aplica-se aos rendimentos auferidos nas liquidações de operações de swap, utilizadas como cobertura (hedge), ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em data anterior.

Everardo Maciel

Índice Geral Índice Boletim