IRRF
REMESSA DE JUROS

RESUMO: A transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem assim a constituição de sociedade, sob o mesmo controle societário, mediante a transferência de ativos e passivos, não implica a perda do benefício de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda na Fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no Exterior e de colocações no Exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos internacionais.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 090, de 19.11.99
(DOU de 22.11.99)

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - Remessa de Juros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 691, incisos VIII e IX, e § 3º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara:

I - A transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem assim a constituição de sociedade, sob o mesmo controle societário, mediante a transferência de ativos e passivos, não implica a perda do benefício de redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos internacionais.

II - A transferência, mediante pagamento pelo cedente, de dívida contraída nos termos dos incisos VIII e IX do art. 691 do Decreto nº 3.000, de 1999, com a conseqüente substituição do devedor, acarretará a exigência do imposto de renda na fonte sobre os juros, comissões, despesas e descontos, e dos acréscimos legais cabíveis, desde a data da remessa dos respectivos valores.

III - Aplica-se o disposto no inciso II à hipótese de alteração do controle societário da nova sociedade constituída nos termos do inciso I.

Everardo Maciel

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