IR – FONTE
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS QUE NÃO TRIBUTE A RENDA OU QUE A TRIBUTE À ALÍQUOTA MÁXIMA INFERIOR A VINTE POR CENTO

RESUMO: Não se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 8º da Lei nº 9.779/99, relativamente aos rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, nas condições estabelecidas no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481/97.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 08, de 29.01.99
(DOU de 02.02.99)

 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte, relativamente aos rendimentos que especifica.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:

I - não se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente aos rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, nas condições estabelecidas no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II - à hipótese referida no item anterior aplicar-se-á o disposto no art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.481, de 1997 ;

III - o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos referidos no item I far-se-á com base nos correspondentes instrumentos contratuais, a serem apresentados pela fonte pagadora no País.

 EVERARDO MACIEL

 

PESQUISA LEGAL:

O art. 8º da Lei nº 9.779/99 (Bol. INFORMARE nº 06/99) dispõe:

"Art.8º - Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento."

O art. 1º, I, da Lei nº 9.481/97 (Bol. INFORMARE º 35/97) dispõe:

"Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;"

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