CSLL
INCIDÊNCIA SEGUNDO AS NORMAS DE TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS

RESUMO: A incidência da CSLL, segundo as normas de tributação em bases universais, dar-se-á em relação aos lucros, rendimentos e ganhos de capital, auferidos no Exterior, disponibilizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, a partir de 1º de outubro de 1999, e serão computados na base de cálculo dessa contribuição em 31 de dezembro do ano-calendário da disponibilização, observadas as demais normas estabelecidas para o Imposto de Renda.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 075, de 17.08.99
(DOU de 19.08.99)

Dispõe sobre a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL segundo as normas de tributação universal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999, e no art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Declara:

Artigo único. A incidência da CSLL, segundo as normas de tributação em bases universais, dar-se-á em relação aos lucros, rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, disponibilizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, a partir de 1º de outubro de 1999, e serão computados na base de cálculo dessa contribuição em 31 de dezembro do ano-calendário da disponibilização, observadas as demais normas estabelecidas para o imposto de renda.

Everardo Maciel

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