IR – PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – CONTAGEM
PARA ADQUIRIR A CONDIÇÃO DE RESIDENTE

RESUMO: Baixadas normas sobre preenchimento da Declaração de Saída Definitiva e da Declaração de Ajuste Anual, e sobre a contagem do prazo para adquirir a condição de residente.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT nº 014, de 27.04.99
(DOU de 28.04.99)

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Saída Definitiva e da Declaração de Ajuste Anual, e sobre a contagem do prazo para adquirir a condição de residente.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nº 1.680-9, de 27 de agosto de 1998 e nº 1.753-17, de 8 de abril de 1999; na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e na Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

1. O campo "Identificação do Declarante" da Declaração de Saída Definitiva do País deverá conter um dos seguintes endereços, na ordem de preferência em que enumerados:

a) do procurador do contribuinte no Brasil;
b) do bem imóvel de maior valor que o contribuinte possua no Brasil;
c) do parente mais próximo do contribuinte, residente no Brasil;
d) do próprio contribuinte no exterior; ou
e) o último endereço do contribuinte no Brasil.

1.1. Para preenchimento da Declaração de Bens da Declaração de Saída Definitiva do País devem ser utilizados os mesmos códigos previstos para a Declaração de Ajuste Anual.

2. Para os efeitos do artigo 12 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:

a) a contagem do prazo de 183 dias, nas situações em que a pessoa física ainda não tenha passado à condição de residente conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, interrompe-se em 31/12/1998 e reinicia-se em 1º/01/1999, no caso em que a pessoa física esteja no País nesta data; caso contrário nova contagem iniciar-se-á a partir da próxima entrada no Brasil;

b) a partir de 1º/01/1999, a pessoa física que tenha ingressado no País com visto temporário e sem vínculo empregatício passa à condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício no País, se este fato ocorrer antes de haver completado 183 dias no País.

3. O valor do estoque de moeda estrangeira em 31/12/1998, que deve constar na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, na coluna "ano de 1998", será apurado multiplicando-se a quantidade de moeda existente naquela data pela cotação cambial do dólar americano, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998.

3.1. A diferença entre os saldos em 31/12/1997 e 31/12/1998 deve ser informada como rendimento isento e não-tributável, conforme § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

3.2. Com a nova redação do § 4º da Lei nº 9.250/1995, dada pelo art. 12 da MP nº 1.753/1999, a variação cambial dos depósitos em moeda estrangeira passou a ser tributada partir de 1º/01/1999, conforme art. 104, III, c/c art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

4. As dívidas e ônus contraídos no exterior devem ser declarados no quadro "Dívidas e Ônus Reais" da Declaração de Ajuste Anual exercício 1999, ano-calendário de 1998, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil para 31/12/1998.

5. Caso os valores não estejam em dólares americanos deve-se primeiramente convertê-los para essa moeda, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, e só então converter para reais.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

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