RESUMO: A operação de desbobinamento e corte de papel reativo térmico "fac-simile", que não sofrer nenhuma alteração quanto a sua gramatura, qualificação intrinseca e utilização, não se caracteriza como de industrialização. O acondicionamento do produto em tela, realizado exclusivamente para fins de transporte, também, não se enquadra no conceito de industrialização, obedecidas as disposiçõesdo art. 5º do RIPI/1982.
PARECER COSIT Nº 19, de 13.03.99ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. PAPEL REATIVO TÉRMICO "FAC-SIMILE". DESBOBINAMENTO E CORTE.
A operação de desbobinamento e corte de papel reativo térmico "fac-simile", que não sofrer nenhuma alteração quanto a sua gramatura, qualificação intrinseca e utilização, não se caracteriza como de industrialização. O acondicionamento do produto em tela, realizado exclusivamente para fins de transporte, também, não se enquadra no conceito de industrialização, obedecidas as disposiçõesdo art. 5º do RIPI/1982.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º, 3º e 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981/1982 - RIPI; Parecer Normativo CST nº 300/1970.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Coordenador-Geral