CIGARROS
TRIBUTAÇÃO NORMAS
RESUMO: Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único à presente IN.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 60, de
28.05.99
(DOU de 31.05.99)
Estabelece normas para os produtos do código 2402.20.00 (cigarros).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, e nos incisos I e II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º - Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único.
Art. 2º - As marcas de cigarros serão distribuídas em quatro classes, identificadas pelos números I a IV, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
a) Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;
b) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm;
c) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;
d) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm.
Parágrafo único - As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria de Fumo - ABIFUMO.
Art. 3º - Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal:
a) até o dia 31 de maio de 1999: o enquadramento e o preço de venda ao consumidor de suas respectivas marcas de cigarros;
b) com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:
b.1) alterações de enquadramento ou de preço;
b.2) enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato declaratório.
Art. 4º - Os fabricantes deverão assegurar que os seus preços de venda a varejo, à data de entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar em local bem visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
CLASSES | Valor do IPI (R$/vintena) |
I .................................................................. | 0,35 |
II ................................................................ | 0,42 |
III - maço ................................................... | 0,49 |
III - box ..................................................... | 0,56 |
IV - maço .................................................... | 0,63 |
IV - box ...................................................... | 0,70 |