CIGARROS
TRIBUTAÇÃO – NORMAS

RESUMO: Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único à presente IN.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 60, de 28.05.99
(DOU de 31.05.99)

 Estabelece normas para os produtos do código 2402.20.00 (cigarros). 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, e nos incisos I e II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

 Art. 1º - Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único.

 Art. 2º - As marcas de cigarros serão distribuídas em quatro classes, identificadas pelos números I a IV, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

 a) Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;

 b) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm;

 c) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;

 d) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm.

Parágrafo único - As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria de Fumo - ABIFUMO.

 Art. 3º - Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal: 

a) até o dia 31 de maio de 1999: o enquadramento e o preço de venda ao consumidor de suas respectivas marcas de cigarros; 

b) com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência: 

b.1) alterações de enquadramento ou de preço; 

b.2) enquadramento e preços de novas marcas. 

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato declaratório.

 Art. 4º - Os fabricantes deverão assegurar que os seus preços de venda a varejo, à data de entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar em local bem visível ao público nos respectivos estabelecimentos. 

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999. 

Everardo Maciel

 

ANEXO ÚNICO

CLASSES Valor do IPI (R$/vintena)
I .................................................................. 0,35
II ................................................................ 0,42
III - maço ................................................... 0,49
III - box ..................................................... 0,56
IV - maço .................................................... 0,63
IV - box ...................................................... 0,70

 

Índice Geral Índice Boletim