IMPORTAÇÃO
BEBIDAS – DESEMBARAÇO ADUANEIRO - ENQUADRAMENTO

RESUMO: Fixado o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 036, de 05.03.99
(DOU de 08.03.99)

Fixa o enquadramento dos produtos referidos no artigo 1º do Decreto nº 97.130/88 e no artigo 1º da Lei nº 7.798/89, para efeito de desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO
TIPI/NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10 Tipo champanha (champagne). . . .

I

N

Q

S

2204.10.90 Outros. . . . . . . . . . . . . .
1. Moscatel espumante . . . . . .

G
C

L
H

P
K

R
N

2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. . . . . . . ..

I

N

Q

S

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez . . . . . .

E

J

M

P

2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool,compreendendo as mistelas. . .

C

F

I

L

3. Vinho de mesa, verde . . . . .

C

E

H

K

4. Vinho de mesa, frisante. . . .

C

F

I

L

5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. . . . . . . . . .

F

G

H

K

6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente . . . . . . .

E

F

G

J

7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente. . . . . . . . . D E H P
2204.30.00 -Outros mostos de uva . . . . . .
1. Filtrado doce. . . . . . . . .

C
C

F
F

I
I

L
L

2205 -Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas . . . .

H

N

Q

S

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc . . . . . . . . . .

E

F

G

J

2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas. . . . . . . . .

L

Q

T

X

1.Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas denominadas "brandy" ou "grappa" . . . . . H N R T
2208.30 -Uísques. . . . . . . . . . . . .

L

Q

T

X

1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, de malte puro (pure malt e single malt) . . . . .

P

S

V

Y

2. Uísques acima de 12 anos . . . Q T X Z
2208.40.00 -Cachaça e caninha (run e tafiá).
1. Cachaça e caninha. . . . . . .

H
F

N
K

R
N

T
Q

2208.50.00 -Gim e genebra. . . . . . . . . .
1. Genebra. . . . . . . . . . . .

H
H

N
N

R
R

T
T

2208.60.00 -Vodca. . . . . . . . . . . . . .

H

N

R

T

2208.70.00 -Licores. . . . . . . . . . . . .

K

P

S

V

2208.90.00 -Outros. . . . . . . . . . . . . .

H

N

R

T

1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. . . . .

H

N

R

T

2. Bebida refrescante denominada "cooler". . . . .

K

L

M

N

3. Aguardente composta de alcatrão

F

K

N

Q

4. Aguardente composta e bebida álcoolica , de gengibre . . .

F

K

N

Q

5. Bebida alcoólica de jurubeba. . 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . .

F

K

N

Q

6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . . . H

N

R

T

7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas. . . . . . . . . .

H

N

R

T

8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre. . .

F

K

N

Q

9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã . . . . .

H

N

R

T

10. Batidas. . . . . . . . . . .

K

P

S

V

11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã . .

K

P

S

V

12. "Steinhager" . . . . . . .

H

N

R

T
13. Pisco. . . . . . . . . . . .

H

N

R

T

 

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