IMPORTAÇÃO
VINHOS DE MESA (CÓD. 2204.21.00 - EX 05 DA TIPI) - NORMAS DE ENQUADRAMENTO 

RESUMO: A IN transcrita a seguir dispõe sobre o enquadramento do produto em referência nas classes do IPI, a ser requerido previamente ao desembaraço aduaneiro pelos importadores de tais mercadorias.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 139, de 22.11.99
(DOU de 24.11.99)

Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

 Art. 1º - Os importadores de vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 - Ex 05, da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, deverão requerer, previamente ao desembaraço aduaneiro, o enquadramento do produto nas classes de valores do IPI.

 Art. 2º - O enquadramento dos produtos referidos no artigo anterior, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999, fica revogado a partir de 25 de novembro de 1999.

Parágrafo único - Os produtos não enquadrados conforme o art. 1º poderão ser submetidos a desembaraço aduaneiro até o dia 15 de dezembro de 1999, ficando sujeitos ao imposto correspondente à letra N.

Art. 3º - Os vinhos de que trata o art. 1º e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime de tributação instituído pela Lei nº 7.798, de 1989, sujeitando-se ao disposto no art. 132 do Decreto nº 2.637, de 1998.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Everardo Maciel

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