DIPI
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
RESUMO: O programa gerador de Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi, em disquete, na versão 3.2, deverá ser utilizado pelos contribuintes do IPI nos casos de encerramento de atividades, ainda que decorrente de incorporação, fusão ou cisão, ocorridos em 1999, até que haja a disponibilização, por parte da SRF, do programa DIPJ/99, previsto na IN SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998. Enquanto não for disponibilizado o programa DIPJ/99, a versão 3.2 da Dipi também deverá ser utilizada relativamente ao ano de apuração de 1998. O programa Dipi versão 3.2 será disponibilizado aos declarantes, na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e em suas unidades administrativas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 085, de 13.07.99
(DOU de 16.07.99)
Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados Dipi, no exercício de 1999, nos casos de encerramento de atividades.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 344 do Decreto nº 2.637, de 25 de julho de 1998, que
regulamentou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/98, RESOLVE:
Art. 1º - O programa gerador de Declaração do Imposto sobre
Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.2, deverá ser utilizado pelos
contribuintes do IPI nos casos de encerramento de atividades, ainda que decorrente de
incorporação, fusão ou cisão, ocorridos em 1999, até que haja a disponibilização,
por parte da SRF, do programa DIPJ/99, previsto na IN SRF nº 127, de 30
de outubro de 1998.
§ 1º - Enquanto não for disponibilizado o programa DIPJ/99, a
versão 3.2 da DIPI também deverá ser utilizada relativamente ao ano de apuração de
1998.
§ 2º - O programa DIPI versão 3.2 será disponibilizado
aos declarantes, na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
e em suas unidades administrativas.
Art. 2º - A DIPI referente ao ano de apuração de 1997 ou
anteriores, não entregue, deverá ser apresentada utilizando-se a versão 3.2, em meio
magnético, observadas as normas vigentes para o respectivo ano de apuração: IN DpRF nº
73, de 11 de junho de 1992, IN DpRF nº 78, de 29 de junho de 1992 , IN
SRF nº 49, de 23 de outubro de 1995, IN SRF nº 43, de
19 de julho de 1996, IN SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997, e IN SRF
nº 03, de 12 de janeiro de 1998.
Art. 3º - É obrigatória da apresentação da DIPI nos casos de
encerramento de atividades, inclusive por decorrência de incorporação, fusão ou
cisão, independentemente do valor das saídas de mercadorias.
Art. 4º - A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5
polegadas, contendo as informações de cada estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
Parágrafo único - Serão utilizados tantos disquetes quantos forem necessários, para fins de registro da totalidade das informações exigidas.
Art. 5º - A DIPI deverá ser entregue até o último dia útil do
mês subseqüente à ocorrência de qualquer um dos eventos mencionados no art. 1º,
na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do estabelecimento.
Parágrafo único - Com relação aos eventos ocorridos em 1999, antes da data de publicação desta Instrução Normativa, o prazo a que se refere o caput fica prorrogado para 31 de julho do corrente ano.
Art. 6º - O atraso na entrega da DIPI sujeitará o
estabelecimento à multa prevista no art. 477 do RIPI/98.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Everardo Maciel