PRODUTOS DA TIPI/96
ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01.10.99
RESUMO: O Decreto transcrito a seguir, em vigor a partir de 01.10.99, altera as alíquotas do IPI, relativas aos produtos nele especificados, suprimindo os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tipi/96.
DECRETO Nº 3.187, de 30.09.99
(DOU de 01.10.99)
Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:
Art.1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA |
5703.90.00 |
15 |
6813.10.10 |
15 |
6813.10.90 |
15 |
6813.90.10 |
15 |
8544.30.00 |
10 |
8544.51.00 |
10 |
9401.20.00 |
15 |
Art. 2º - Ficam suprimidos os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tabela de Incidência referida no artigo arterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir da mesma data.
Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Everardo de Almeida Maciel