PRODUTOS DA TIPI/96
ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01.10.99

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir, em vigor a partir de 01.10.99, altera as alíquotas do IPI, relativas aos produtos nele especificados, suprimindo os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tipi/96.

DECRETO Nº 3.187, de 30.09.99
(DOU de 01.10.99)

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,  Decreta:

Art.1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

CÓDIGO

ALÍQUOTA

5703.90.00

15

6813.10.10

15

6813.10.90

15

6813.90.10

15

8544.30.00

10

8544.51.00

10

9401.20.00

15

Art. 2º - Ficam suprimidos os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tabela de Incidência referida no artigo arterior.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir da mesma data.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Everardo de Almeida Maciel

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