REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS
AVIÕES A TURBOJATO DESTINADOS A EMPRESAS DE TÁXI AÉREO
RESUMO: Foram reduzidas as alíquotas do IPI incidente sobre aviões a turbojato (Ex 01 do cód. NCM/SH 8802.20.90 e cód. NCM/SH 8802.30.3), quando destinados a empresas de táxi aéreo.
DECRETO Nº 3.123, de 23.07.99
(DOU de 26 e 27. 07.99)
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a turbojato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:
Art. 1º - Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
"NC (88-1) Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo:
I - 0% até 31.07.99;
II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI - 5% a partir de 01.12.99." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Edward Amadeo
Clovis de Barros Carvalho