ALTERAÇÕES DIVERSAS NA TIPI E REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS IMPOSTO
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas na TIPI, assim como reduz para zero por cento as alíquotas do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionado no Anexo à Lei nº 9.439/97, os quais estavam amparados pela isenção, até 31.12.98.
DECRETO Nº 2.944, de 21.01.99Reduz Alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica reduzida para dez por cento a alíquota do IPI incidente sobre produtos classificados no código 9508.00.00 da Tipi.
Art. 3º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.
Art. 4º - Ficam suprimidos na Tipi os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados no Anexo III.
Art. 5º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5º;
II - a partir de 1º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes.
Brasília, 21 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ANEXO ICódigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM |
8207.30.00 | 8421.39.90 | 8428.50.00 | 8479.20.00 |
8403.10 | 8422.20.00 | 8428.60.00 | 8479.30.00 |
8404.10.20 | 8422.30 | 8428.90.10 | 8479.40.00 |
8414.59 | 8422.40 | 8428.90.90 | 8479.50.00 |
8418.61 | 8423.20.00 | 8429.51.1 | 8479.60.00 |
8418.69.90 Ex 02 | 8423.30 | 8450.11.00 | 8479.81.00 |
8419.11.00 | 8423.8 | 8450.12.00 | 8479.82.10 |
8419.3 | 8424.20.00 | 8450.19.00 | 8479.82.90 |
8419.40 | 8424.30 | 8450.20 | 8479.89.1 |
8419.50.10 | 8424.81 | 8451.10.00 | 8479.89.2 |
8419.50.21 | 8425.11.00 | 8451.21.00 | 8479.89.40 |
8419.50.22 | 8425.19.90 | 8451.29.00 | 8479.89.91 |
8419.50.29 | 8425.20.00 | 8451.30 | 8479.89.99 |
8419.50.90 | 8425.31 | 8451.40 | 8480.10.00 |
8419.60.00 | 8425.39.10 | 8451.50 | 8480.30.00 |
8419.81.10 | 8425.39.90 | 8451.80.00 | 8480.41.00 |
8419.89.10 | 8425.42.00 | 8462.91.11 | 8480.49.10 |
8419.89.20 | 8426.1 | 8462.91.91 | 8480.49.90 |
8419.89.30 | 8426.20.00 | 8462.99.10 | 8480.50.00 |
8419.89.40 | 8426.30.00 | 8467.1 | 8480.60.00 |
8419.89.99 | 8426.41.00 | 8468.80 | 8480.7 |
8421.11 | 8426.49.00 | 8477.10 | 8481.10.00 |
8421.19.10 | 8426.91.00 | 8477.20 | 8481.20.10 |
8421.19.90 | 8427.10 | 8477.30 | 8481.20.90 |
8421.21.00 | 8427.20 | 8477.40.00 | 8481.80.21 |
8421.22.00 | 8427.90.00 | 8477.51.00 | 8481.80.92 |
8421.29.30 | 8428.10.00 | 8477.59 | 8483.40.10 |
8421.39.20 | 8428.20 | 8477.80.00 | 8501.31.20 |
8421.39.30 | 8428.3 | 8479.10 | 8501.32.10 |
Códigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM | Códigos NCM |
8501.32.20 | 8504.40.22 | 8537.10.1 | 9028.30 |
8501.33.10 | 8504.40.29 | 8537.20.00 | 9030.10 |
8501.33.20 | 8504.40.30 | 8543.20.00 | 9030.20 |
8501.34.11 | 8504.40.40 | 8543.30.00 | 9030.3 |
8501.34.19 | 8504.40.50 | 8705.10.00 | 9030.40 |
8501.34.20 | 8504.40.90 | 8705.20.00 | 9030.8 |
8501.40.11 | 8504.50.00 | 8716.20.00 | 9031.10.00 |
8501.40.21 | 8505.20.10 | 9006.10.00 | 9031.20 |
8501.51 | 8505.20.90 | 9011.10.00 | 9031.30.00 |
8501.52 | 8505.90.10 | 9011.20 | 9031.4 |
8501.53 | 8514.10.90 | 9011.80 | 9031.80.11 |
8501.61.00 | 8514.20.19 | 9012.10 | 9031.80.12 |
8501.62.00 | 8514.20.20 | 9015.20 | 9031.80.20 |
8501.63.00 | 8514.30.19 | 9016.00 | 9031.80.30 |
8501.64.00 | 8514.30.29 | 9017.30 | 9031.80.40 |
8502.11 | 8514.30.90 | 9022.19.10 | 9031.80.50 |
8502.12 | 8514.40.00 | 9024.10 | 9031.80.60 |
8502.13 | 8515.19.00 | 9024.80 | 9031.80.90 |
8502.20 | 8515.2 | 9026.10.20 | |
8502.31.00 | 8515.3 | 9026.20.10 | |
8502.39.00 | 8515.80 | 9026.20.90 | |
8502.40 | 8530.10 | 9027.10.00 | |
8504.10.00 | 8532.10.00 | 9027.20 | |
8504.2 | 8535.10.00 | 9027.30 | |
8504.32 | 8535.2 | 9027.40.00 | |
8504.33.00 | 8535.30 | 9027.50 | |
8504.34.00 | 8535.90.00 | 9027.80 | |
8504.40.10 | 8536.41.00 | 9028.10 | |
8504.40.21 | 8536.49.00 | 9028.20 |
Códigos NCM desdobrados sob a forma de "ex" |
Alíquotas % |
7309.00.10 Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aqueci-mento incorporados,, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento |
5 |
7611.00.00 Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo |
5 |
8207.30.00 | |
Ex 01 - Manuais | 8 |
8418.69.90 Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas, Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais,, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum,, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3 |
5 |
8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico |
5 |
8419.11.00 Ex 01 - Para uso doméstico |
10 |
8419.19.90 Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível |
5 |
8419.81.90 Ex 01 - Estufas |
5 |
8419.89.10 Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares,, restaurantes,, cantinas e semelhantes |
8 |
8419.89.99 Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores |
8 |
8421.29.90 Ex 01 - Filtros a vácuo |
5 |
8425.20.00 Ex 01 - Manuais |
10 |
8425.39.10 Ex 01 - Manuais |
10 |
8425.42.00 Ex 01 - Manuais |
10 |
8426.99.00 Ex 01 - Guindastes |
5 |
8428.60.00 Ex 01 - Telecadeiras e telesquis |
10 |
8450.11.00 Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.12.00 Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8450.19.00 Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8451.21.00 Ex 01 - De uso doméstico |
20 |
8479.82.90 Ex 01 - Moendas ou engenhocas,, do tipo não industrial,, para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8 |
8479.89.99 Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos |
8 |
Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações | 8 |
Ex 03 - Limpadores de pára-brisas,, para veículos | 8 |
Ex 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos | 8 |
Ex 05 - Máquinas para lixar assoalhos | 8 |
Ex 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas | 8 |
8480.41.00 Ex 01 - Moldes de tipografia |
8 |
8480.49.90 Ex 01 - Moldes de tipografia |
8 |
8481.40.00 Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80.29 Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera,, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo,, do tipo borboleta,, do tipo agulha ou do tipo diafragma,, de ferro ou aço |
5 |
8481.80.93 Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80.94 Ex 01 - De ferro ou aço |
5 |
8481.80.95 Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas |
5 |
8481.80.97 Ex 01 - De ferro ou aço |
5 |
8481.80.99 Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma,, de ferro ou aço; e válvulas de expansão,, termostáticos ou pressostáticas,, exceto dos tipos usados em refrigeração |
5 |
8504.40.40 Ex 01 - Para máquinas da posição 8471 |
15 |
8536.30.00 Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão,, para proteção de transmissores,, de potência igual ou superior a 20kw |
5 |
8536.41.00 Ex 02 - Para máquina de estatística,, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.49.00 Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes |
15 |
8536.50.90 Ex 04 - Chaves de faca |
5 |
8707.90.90 Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis),, para caminhões |
5 |
8709.19.00 Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns,, plataformas de estações ferroviárias,, instalações fabris,, aeroportos,, portos e semelhantes |
5 |
8716.40.00 Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado,, destinado ao transporte de minérios,, pedras,, terras com pedras e materiais semelhantes,, que não se identifique como reboque ou semi-reboque,, do tipo comercial ou comum,, adaptado ou reforçado |
5 |
9013.80.90 Ex 01 - Conta-fios |
5 |
9016.00.10 Ex 01 - Partes e acessórios |
15 |
9016.00.90 Ex 01 - Partes e acessórios |
15 |
9017.20.00 Ex 01 - Pantógrafos |
5 |
9025.19.90 Ex 02 - Para indústria,, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais,, haste reta ou angular,, com ou sem proteção de metal ou madeira |
5 |
9025.80.00 Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos |
5 |
9027.80.90 Ex 01 - Instrumentos e aparelhos para análise,, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos,, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos |
15 |
9028.30.11 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.19 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.21 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.29 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.31 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.39 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9028.30.90 Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
15 |
9031.10.00 Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos |
15 |
9031.80.90 Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); pru-mos; instrumentos para calibrar e regular carburadores |
15 |
Códigos NCM | "Ex" excluídos |
8426.41.00 | 01 |
8427.90.00 | 01 |
8456.99.00 | 01 |
8462.91.19 | 01 |
8462.91.99 | 01 |
9026.20.10 | 01 |
9701.90.00 | 02 e 03 |