ALTERAÇÕES DIVERSAS NA TIPI E REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS IMPOSTO
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas na TIPI, assim como reduz para zero por cento as alíquotas do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionado no Anexo à Lei nº 9.439/97, os quais estavam amparados pela isenção, até 31.12.98.

DECRETO Nº 2.944, de 21.01.99
(DOU de 22.01.99)

Reduz Alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 2º - Fica reduzida para dez por cento a alíquota do IPI incidente sobre produtos classificados no código 9508.00.00 da Tipi.

Art. 3º - Ficam criados na Tipi os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.

Art. 4º - Ficam suprimidos na Tipi os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados no Anexo III.

Art. 5º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5º;

II - a partir de 1º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes.

Brasília, 21 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ANEXO I

Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM
8207.30.00 8421.39.90 8428.50.00 8479.20.00
8403.10 8422.20.00 8428.60.00 8479.30.00
8404.10.20 8422.30 8428.90.10 8479.40.00
8414.59 8422.40 8428.90.90 8479.50.00
8418.61 8423.20.00 8429.51.1 8479.60.00
8418.69.90 Ex 02 8423.30 8450.11.00 8479.81.00
8419.11.00 8423.8 8450.12.00 8479.82.10
8419.3 8424.20.00 8450.19.00 8479.82.90
8419.40 8424.30 8450.20 8479.89.1
8419.50.10 8424.81 8451.10.00 8479.89.2
8419.50.21 8425.11.00 8451.21.00 8479.89.40
8419.50.22 8425.19.90 8451.29.00 8479.89.91
8419.50.29 8425.20.00 8451.30 8479.89.99
8419.50.90 8425.31 8451.40 8480.10.00
8419.60.00 8425.39.10 8451.50 8480.30.00
8419.81.10 8425.39.90 8451.80.00 8480.41.00
8419.89.10 8425.42.00 8462.91.11 8480.49.10
8419.89.20 8426.1 8462.91.91 8480.49.90
8419.89.30 8426.20.00 8462.99.10 8480.50.00
8419.89.40 8426.30.00 8467.1 8480.60.00
8419.89.99 8426.41.00 8468.80 8480.7
8421.11 8426.49.00 8477.10 8481.10.00
8421.19.10 8426.91.00 8477.20 8481.20.10
8421.19.90 8427.10 8477.30 8481.20.90
8421.21.00 8427.20 8477.40.00 8481.80.21
8421.22.00 8427.90.00 8477.51.00 8481.80.92
8421.29.30 8428.10.00 8477.59 8483.40.10
8421.39.20 8428.20 8477.80.00 8501.31.20
8421.39.30 8428.3 8479.10 8501.32.10

 

Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM
8501.32.20 8504.40.22 8537.10.1 9028.30
8501.33.10 8504.40.29 8537.20.00 9030.10
8501.33.20 8504.40.30 8543.20.00 9030.20
8501.34.11 8504.40.40 8543.30.00 9030.3
8501.34.19 8504.40.50 8705.10.00 9030.40
8501.34.20 8504.40.90 8705.20.00 9030.8
8501.40.11 8504.50.00 8716.20.00 9031.10.00
8501.40.21 8505.20.10 9006.10.00 9031.20
8501.51 8505.20.90 9011.10.00 9031.30.00
8501.52 8505.90.10 9011.20 9031.4
8501.53 8514.10.90 9011.80 9031.80.11
8501.61.00 8514.20.19 9012.10 9031.80.12
8501.62.00 8514.20.20 9015.20 9031.80.20
8501.63.00 8514.30.19 9016.00 9031.80.30
8501.64.00 8514.30.29 9017.30 9031.80.40
8502.11 8514.30.90 9022.19.10 9031.80.50
8502.12 8514.40.00 9024.10 9031.80.60
8502.13 8515.19.00 9024.80 9031.80.90
8502.20 8515.2 9026.10.20  
8502.31.00 8515.3 9026.20.10  
8502.39.00 8515.80 9026.20.90  
8502.40 8530.10 9027.10.00  
8504.10.00 8532.10.00 9027.20  
8504.2 8535.10.00 9027.30  
8504.32 8535.2 9027.40.00  
8504.33.00 8535.30 9027.50  
8504.34.00 8535.90.00 9027.80  
8504.40.10 8536.41.00 9028.10  
8504.40.21 8536.49.00 9028.20  

ANEXO II

Códigos NCM desdobrados sob a forma de "ex"

Alíquotas %
7309.00.10
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aqueci-mento incorporados,, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
5
7611.00.00
Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo
5
8207.30.00  
Ex 01 - Manuais 8
8418.69.90
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas,
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais,, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum,, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3
5
8418.99.00
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico
5
8419.11.00
Ex 01 - Para uso doméstico
10
8419.19.90
Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível
5
8419.81.90
Ex 01 - Estufas
5
8419.89.10
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares,, restaurantes,, cantinas e semelhantes
8
8419.89.99
Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores
8
8421.29.90
Ex 01 - Filtros a vácuo
5
8425.20.00
Ex 01 - Manuais
10
8425.39.10
Ex 01 - Manuais
10
8425.42.00
Ex 01 - Manuais
10
8426.99.00
Ex 01 - Guindastes
5
8428.60.00
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis
10
8450.11.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
8450.12.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
8450.19.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
8451.21.00
Ex 01 - De uso doméstico
20
8479.82.90
Ex 01 - Moendas ou engenhocas,, do tipo não industrial,, para extração de caldo de cana-de-açúcar
8
8479.89.99
Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos
8
Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações 8
Ex 03 - Limpadores de pára-brisas,, para veículos 8
Ex 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos 8
Ex 05 - Máquinas para lixar assoalhos 8
Ex 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas 8
8480.41.00
Ex 01 - Moldes de tipografia
8
8480.49.90
Ex 01 - Moldes de tipografia
8
8481.40.00
Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
5
8481.80.29
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera,, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo,, do tipo borboleta,, do tipo agulha ou do tipo diafragma,, de ferro ou aço
5
8481.80.93
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
5
8481.80.94
Ex 01 - De ferro ou aço
5
8481.80.95
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
5
8481.80.97
Ex 01 - De ferro ou aço
5
8481.80.99
Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma,, de ferro ou aço; e válvulas de expansão,, termostáticos ou pressostáticas,, exceto dos tipos usados em refrigeração
5
8504.40.40
Ex 01 - Para máquinas da posição 8471
15
8536.30.00
Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão,, para proteção de transmissores,, de potência igual ou superior a 20kw
5
8536.41.00
Ex 02 - Para máquina de estatística,, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
15
8536.49.00
Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
15
8536.50.90
Ex 04 - Chaves de faca
5
8707.90.90
Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis),, para caminhões
5
8709.19.00
Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns,, plataformas de estações ferroviárias,, instalações fabris,, aeroportos,, portos e semelhantes
5
8716.40.00
Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado,, destinado ao transporte de minérios,, pedras,, terras com pedras e materiais semelhantes,, que não se identifique como reboque ou semi-reboque,, do tipo comercial ou comum,, adaptado ou reforçado
5
9013.80.90
Ex 01 - Conta-fios
5
9016.00.10
Ex 01 - Partes e acessórios
15
9016.00.90
Ex 01 - Partes e acessórios
15
9017.20.00
Ex 01 - Pantógrafos
5
9025.19.90
Ex 02 - Para indústria,, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais,, haste reta ou angular,, com ou sem proteção de metal ou madeira
5
9025.80.00
Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos
5
9027.80.90
Ex 01 - Instrumentos e aparelhos para análise,, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos,, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos
15
9028.30.11
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
9028.30.19
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
9028.30.21
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
9028.30.29
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
9028.30.31
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
9028.30.39
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
9028.30.90
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais,, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15
9031.10.00
Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos
15
9031.80.90
Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); pru-mos; instrumentos para calibrar e regular carburadores
15

 ANEXO III

Códigos NCM "Ex" excluídos
8426.41.00 01
8427.90.00 01
8456.99.00 01
8462.91.19 01
8462.91.99 01
9026.20.10 01
9701.90.00 02 e 03

 

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