ROTULAGEM E MARCAÇÃO
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI

RESUMO: Estão revogadas as autorizações para rotulagem dos produtos do capítulo 24 da Tipi, destinados à exportação, sem a inclusão da expressão "Produtos para Exportação - Proibida a Venda no Brasil", e demais regimes especiais de rotulagem e marcação concedidos aos fabricantes desses produtos, ficando assegurada, aos interessados, a renovação do pleito.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 6, de 19.02.99
(DOU de 23.02.99)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 199, inciso V, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 58, inciso III, do mesmo Regimento e de conformidade com a Informação COFIS/DIESP nº 011, de 30 de dezembro de 1998,

DECLARA:

Que estão revogados as autorizações para a rotulagem dos produtos do capítulo 24, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à exportação, sem a inclusão da expressão "Produtos para Exportação - Proibida a Venda no Brasil", e demais regimes especiais de rotulagem e marcação concedidos aos fabricantes desses produtos, ficando assegurada, aos interessados, a renovação do pleito.

Carlos Alberto de Niza e Castro 

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