BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento para fins de cálculo e pagamento do IPI em relação as bebidas que menciona.

ATO DECLARATÓRIO SRF nº 34, de 19.04.99
(DOU de 20.04.99)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC

Marca Comercial

Código TIPI/NCM

CAPACIDADE

Letra

87.547.428/0001-37

Saint Cloud

2204.30.00 Ex 01

De 376 a 670 ml

A

87.547.428/0001-37
87.547.428/0001-37
87.547.428/0001-37

Rannisch Wein
Gold Wein
Grand Valle

2204.21.00 Ex 05
2204.21.00 Ex 05
2204.21.00.Ex 05

De 671 a 1000 ml
De 671 a 1000 ml
De 671 a 1000 ml

C

87.547.428/0001-37
89.962.781/0001-09

Salton
Velho Valverde

2204.10.10
2208.40.00 Ex 01

De 671 a 1000 ml
De 671 a 1000 ml

G

11.856.283/0001-94

Catuaba Gavião

2205.10.00

De 671 a 1000 ml

H

54.844.568/0001-18

Terra Brazilis

2208.40.00 Ex 01

De 671 a 1000 ml

J

EVERARDO MACIEL

Índice Geral Índice Boletim