O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 2º, § 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados, de ofício, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:
CGC |
Marca Comercial |
Código TIPI/NCM |
Capacidade |
Letra |
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Até 20/3/99 |
A partir de 21/3/99 |
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20.618.708/0001-18 |
Catuaba Doce Composto de Jurubeba Chapéu de Couro Doce Quinado Champeon Composto com Catuaba |
2205.10.00 2205.10.00 2205.10.00 2205.10.00 2205.10.00 |
De
671 a 1.000 ml |
E |
H |
19.595.545/0001-16 |
Aperitivo de Catuaba | 2205.10.00 |
De 671 a 1.000 ml |
EVERARDO MACIEL