BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento para fins de cálculo e pagamento do IPI em relação as bebidas que menciona.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 29, 23.03.99
(DOU de 24.03.99)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 2º, § 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados, de ofício, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:

CGC

Marca Comercial

Código TIPI/NCM

Capacidade

Letra

Até 20/3/99

A partir de 21/3/99

20.618.708/0001-18
20.618.708/0001-18
20.618.708/0001-18
20.618.708/0001-18
19.595.545/0001-16

Catuaba Doce
Composto de
Jurubeba
Chapéu de Couro Doce
Quinado Champeon
Composto com Catuaba

2205.10.00

2205.10.00

2205.10.00

2205.10.00

2205.10.00

De 671 a 1.000 ml
De 671 a 1.000 ml
De 671 a 1.000 ml
De 671 a 1.000 ml
De 671 a 1.000 ml

E

H

19.595.545/0001-16

Aperitivo de Catuaba

2205.10.00

De 671 a 1.000 ml

   

EVERARDO MACIEL

Índice Geral Índice Boletim