SUSPENSÃO - FABRICANTES DOS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 E 8711 DA TIPI
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À MONTAGEM DE VEÍCULOS.

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que a suspensão do IPI, na importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, somente será aplicada aos fabricantes dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da Tipi (Montadoras).

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 25, de 17.09.99
(DOU de 20.09.99)

Dispõe sobre a suspensão do IPI incidente sobre os produtos destinados à montagem de veículos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da Tipi.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, na importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componenetes e acessórios, só se aplica aos fabricantes dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (montadoras).

Carlos Alberto de Niza e Castro

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