BEBIDAS
ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir altera o enquadramento para fins de cálculo e pagamento do IPI em relação as bebidas que menciona.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 25, de 15.03.99
(DOU de 16.03.99)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,

DECLARA:

1. As bebidas classificadas no Código TIPI/NCM 2208.90.00, Ex 13, (Pisco), industrializadas no País, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989, de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados:

Capacidade do Recipiente Letra
I - até 180 ml B
II - de 181 ml a 375 ml F
III - de 376 ml a 670 ml I
IV - de 671 ml a 1000 ml L

2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.

3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Everardo Maciel

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