DESEMBARAÇO ADUANEIRO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO APLICA-BILIDADE

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir esclarece que o regime especial de substituição tributária do IPI, não se aplica na hipótese do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 21, de 18.08.99
(DOU de 19.08.99)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de agosto de 1997, e tendo em vista o que dispõe o inciso II e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

Declara, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

1. O regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Instrução Normativa nº 64, de 13 de agosto de 1997, não se aplica ao imposto devido quando do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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