BEBIDAS - ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO
E PAGAMENTO DO IMPOSTO – ALTERAÇÕES

RESUMO: As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00, Ex 10, (Batidas), industrializadas no País, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798/89, e 2º da Lei nº 8.133/90, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 16, de 03.03.99
(DOU de 05.03.99)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:

1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.90.00, Ex 10, (Batidas), industrializadas no País, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificadas conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989:

a) de acordo com a capacidade dos recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:

Capacidade do Recipiente

Letra

I - até 180 ml

B

II - de 181 ml a 375 ml

D

III - de 376 ml a 670 ml

G

IV - de 671 ml a 1000 ml

J

b) de acordo com a marca comercial dos produtos e a capacidade dos recipientes em que são comercializados:

CGC

Marca Comercial

Capacidade do recipiente *

Letra

47.678.404/0001-00

Pina Colada Bola de Neve

IV

L

33.856.394/0001-33
59.104.737/0001-55

Montilla Tropical Limon
Bacardi Limon

IV
IV

M

62.291.391/0001-55

Malibu

IV

N

* Cfe. quadro alínea anterior

2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação a produtos lançados a partir desta data, inclusive se em novos recipientes.

3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de março de 1999.

EVERARDO MACIEL

Índice Geral Índice Boletim