ZONA FRANCA DE MANAUS
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - CONCEITO DE EQUIPAMENTOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir define o que se considera equipamento para fins de manutenção do crédito em relação às saídas para a Zona Franca de Manaus.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 1, de 26.01.99
(DOU de 28.01.99)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 199, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que são considerados "equipamentos", para efeito do direito à manutenção do crédito assegurada pelo art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos relacionados nos capítulos 84 e 85, da TIPI/96, que sejam consumidos em decorrência de uma ação exercida diretamente sobre o bem em industrialização, desde que não devam ser, face aos princípios contábeis geralmente aceitos, incluídos no ativo permanente.

Carlos Alberto de Niza e Castro

PESQUISA LEGAL:

O art. 4º da Lei nº 8.387/91 dispõe:

"Art. 4º - Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus."

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