ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA
EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES

RESUMO: A Portaria transcrita a seguir, em vigor a partir de 05.10.99, reduz a alíquota do IOF a 0, 5 % nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, cujo mutuário seja empresa enquadrada no regime do Simples, mantendo esse benefício, nas hipóteses de prorrogação novação, composição e recomposição de dívidas e outras operações de crédito, dentro do limite estabelecido.

PORTARIA MF Nº 377, de 04.10.99
(DOU de 05.10.99)

Altera a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, na hipótese que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, Resolve:

Art.1º - Sem prejuízo do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.219, de 1997, a alíquota do IOF é reduzida a meio por cento nas operações de crédito, em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo mutuário seja pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de prorrogação novação, composição e recomposição de dívidas e outras operações de crédito, obedecendo o limite previsto no caput.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

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