ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
ALTERAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA DA CPMF

RESUMO: A Portaria a seguir altera as alíquotas do IOF, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

PORTARIA MF Nº 348, de 30.12.98
(DOU de 31.12.98)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, 14, § § 3º e 28, § 4º, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º - Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que passam a ser as seguintes:

BASE DE CÁLCULO (art.7º, Decreto nº 2.219 de 1997):

ALÍQUOTA:

I.a.1 0,0052%
I.a.2 0,0175%
I.b.1 0,0052% ao dia
I.b.2 0,0175% ao dia
II.a 0,0052% ao dia
II.b 0,0175% ao dia
III.a 0,0052%
III.b 0,0175%
IV.a 0,0052% ao dia
IV.b 0,0175% ao dia
V.a.1 0,0052%
V.a.2 0,0175%
V.b.1 0,0052% ao dia
V.b.2 0,0175% ao dia
VI 0,0175% ao dia
VII 0,0175% ao dia.

Art. 2º - Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 8º do Decreto nº 2.219, de 1997.

Art. 3º - As alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio ficam alteradas para:

I - 2,38%, nas operações previstas no § 1º do art. 14 do Decreto nº 2.219, de 1997 e no art. 1º da Portaria nº 328, de 4 de dezembro de 1997;

II - 0,38%, nas operações previstas nas alíneas "a" e "e", do § 2º do referido art. 14.

Art. 4º - Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

§ 1º - O IOF de que trata este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário, inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.

§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de aquisição de quotas dos fundos de investimento em ações;

V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.

Art. 5º - O disposto nesta Portaria não modifica a forma de incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;

III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

 Pedro Sampaio Malan

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