ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
ALTERAÇÕES

RESUMO: O IOF será cobrado à alíquota de um décimo por cento ao dia, sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.

 PORTARIA MF nº 338, de 22 .12.98
(DOU DE 24.12.98)

 Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de um décimo por cento ao dia, sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.

Art. 2º Para efeito do Artigo anterior, consideram-se:

I - período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada;

II - contribuinte, o adquirente da opção;

III - responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, a instituição que intermediar a operação junto ao investidor.

Art. 3º A alíquota do Imposto é zero nas operações com opções de compra:

I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características:

a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;

b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;

II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;

III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.

§ 2º A cotação de fechamento de que trata a alínea "a" do inciso I será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I:

I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;

II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária.

Art. 4º  O IOF a que se refere esta Portaria será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da liquidação financeira da operação.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações contratadas a partir dessa data.

PEDRO SAMPAIO MALAN 

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