OPERAÇÕES COM TÍTULOS OU VALORES
MOBILIÁRIOS
INCIDÊNCIA
RESUMO: A Portaria a seguir fixa novas normas sobre a incidência do imposto nas operações com títulos ou valores mobiliários, especialmente sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação.
PORTARIA MF Nº 264, de 30.06.99
(DOU de 02.07.99)
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2º - Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º - O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2º - O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1º de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de julho de 1999.
Pedro Sampaio Malan
ANEXO ÚNICO
Nº DE DIAS |
% LIMITE DO RENDIMENTO |
01 |
96 |
02 |
93 |
03 |
90 |
04 |
86 |
05 |
83 |
06 |
80 |
07 |
76 |
08 |
73 |
09 |
70 |
10 |
66 |
11 |
63 |
12 |
60 |
13 |
56 |
14 |
53 |
15 |
50 |
16 |
46 |
17 |
43 |
18 |
40 |
19 |
36 |
20 |
33 |
21 |
30 |
22 |
26 |
23 |
23 |
24 |
20 |
25 |
16 |
26 |
13 |
27 |
10 |
28 |
06 |
29 |
03 |
30 |
00 |