ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações nas alíquotas do imposto com vigência a partir de 15.03.99.

PORTARIA MF Nº 22, de 03.03.99
(DOU de 04.03.99)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Altera as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito, que passam a ser as seguintes:

BASE DE CÁLCULO (Art. 7º, Decreto nº 2.219, de 1997):, ALÍQUOTA
I.a.1 0,0041%
I.a.2 0,0164%
I.b.1 0,0041% ao dia
I.b.2 0,0164% ao dia
II.a 0,0041% ao dia
II.b 0,0164% ao dia
III.a 0,0041%
III.b 0,0164%
IV.a 0,0041% ao dia
IV.b 0,0164% ao dia
V.a.1 0,0041%
V.a.2 0,0164%
V.b.1 , 0,0041% ao dia
V.b.2 0,0164% ao dia
VI 0,0164% ao dia
VII 0,0041% ao dia

Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o IOF incide sobre as operações de créditos à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, todos do art. 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, o IOF, à alíquota de que trata este artigo, incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.

Art. 3º - O disposto nesta Portaria não elide a incidência do IOF à alíquota zero para as operações de crédito que, nos termos da legislação vigente, são beneficiadas com este tratamento.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 1999.

Parágrafo Único - O disposto no art. 2º somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Art. 5º - Ficam revogados o art. 1º da Portaria nº 348, de 30 de dezembro de 1998, e o inciso I do art. 1º da Portaria nº 05, de 21 de janeiro de 1999.

Pedro Sampaio Malan

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