ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações nas alíquotas do imposto com vigência a partir de 15.03.99.
PORTARIA MF Nº 22, de 03.03.99
(DOU de 04.03.99)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Altera as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito, que passam a ser as seguintes:
BASE DE CÁLCULO (Art. 7º, Decreto nº 2.219, de 1997):, ALÍQUOTA | |
I.a.1 | 0,0041% |
I.a.2 | 0,0164% |
I.b.1 | 0,0041% ao dia |
I.b.2 | 0,0164% ao dia |
II.a | 0,0041% ao dia |
II.b | 0,0164% ao dia |
III.a | 0,0041% |
III.b | 0,0164% |
IV.a | 0,0041% ao dia |
IV.b | 0,0164% ao dia |
V.a.1 | 0,0041% |
V.a.2 | 0,0164% |
V.b.1 | , 0,0041% ao dia |
V.b.2 | 0,0164% ao dia |
VI | 0,0164% ao dia |
VII | 0,0041% ao dia |
Art. 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o IOF incide sobre as operações de créditos à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, todos do art. 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, o IOF, à alíquota de que trata este artigo, incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.
Art. 3º - O disposto nesta Portaria não elide a incidência do IOF à alíquota zero para as operações de crédito que, nos termos da legislação vigente, são beneficiadas com este tratamento.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 1999.
Parágrafo Único - O disposto no art. 2º somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Art. 5º - Ficam revogados o art. 1º da Portaria nº 348, de 30 de dezembro de 1998, e o inciso I do art. 1º da Portaria nº 05, de 21 de janeiro de 1999.
Pedro Sampaio Malan