OPERAÇÕES
DE CRÉDITO - EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES
ALÍQUOTA - DECLARAÇÃO
RESUMO: A IN transcrita a seguir, em vigor a partir de 08.10.99, dispõe sobre a alíquota do IOF, incidente nas operações de crédito em valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, cujo mutuário da operação de crédito seja pessoa jurídica enquadrada no Simples, o qual deverá apresentar à instituição mutuante declaração, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 121, de 07.10.99
(DOU de 08.10.99)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, na hipótese que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, § 1º, e 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, e na Portaria MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º - A alíquota do IOF de que trata a Portaria MF nº 377, de 1999, é de 0,00137%, ao dia, aplicando-se também ao somatório dos saldos devedores diários, nas hipóteses previstas no art. 7º do Decreto nº 2.219, de 1997.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à instituição mutuante declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º - A instituição mutuante arquivará a 1ª via da declaração, mantendo-a à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Nome da pessoa jurídica, com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .................................., DECLARA, para fins do disposto na Portaria MF nº 377, de 4 de outubro de 1999, que:
I - se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e
II - o signatário é representante legal desta pessoa jurídica e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ...........................................
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ASSINATURA DO RESPONSÁVELAbono da assinatura pela instituição mutuante