REGULAMENTO DO IOF
ALTERAÇÕES

RESUMO: Introduzidas alterações no Decreto nº 2.219/97 relacionadas com as operações de crédito não liquidadas no vencimento.

DECRETO Nº 3.079, de 02.06.99
(DOU de 04.06.99)

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os §§ 11 e 12 do art. 7º e o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...

...

§ 11 - No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.

§ 12 - Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º." (NR)

"Art. 10 - ...

...

VI - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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