ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO
BASE DE CÁLCULO - AQUISIÇÃO OU RESGATE DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE CLUBES DE INVESTIMENTO

RESUMO: Foi alterado o Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 2.219/97, no que se refere à base de cálculo na operação em referência.

DECRETO Nº 2.913, de 29.12.98
(DOU de 30.12.98)

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento."(NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

PESQUISA LEGAL:

O inciso III do citado art. 27 dispunha:

"Art. 27 - A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894/94, art. 2º, II):

(...)

III - de resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;"

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