INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe acerca da incidência do IOF sobre operações específicas, inclusive em decorrência do disposto na Portaria MF nº 348/98.

 ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 4, de 15.01.99
(DOU de 18.01.99)

Dispõe acerca da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:

1. As operações que tenham por objeto debênture, commercial paper ou export notes não se sujeitam à incidência do IOF sobre operações de crédito, sendo tributadas de acordo com o previsto no art. 4º da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998.

2. Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF devido nas operações de crédito de que trata o art. 13 da Medida Provisória n° 1.788, de 29 de dezembro de 1998, será cobrado na forma do disposto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 1997.

3. No caso de mutuário residente ou domiciliado no exterior, a alíquota do IOF aplicável às operações de crédito levará em consideração sua condição de pessoa física ou pessoa jurídica, a exemplo do residente no País.

4. Nas operações de crédito referidas no art. 2º da Portaria MF nº 348, de 1998, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF incidirá sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, às alíquotas de cinqüenta e dois décimos-milésimos por cento ao dia ou de cento e setenta e cinco décimos-milésimos por cento ao dia, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.

5. O valor do IOF de que trata o art. 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento das operações financeiras:

a) no caso de fundos de investimento, por ocasião da ocorrência das hipóteses referidas no art. 1º da Instrução Normativa nº 64, de 3 de julho de 1998;

b) nos demais casos, por ocasião da alienação do título ou valor mobiliário.

6. O valor correspondente a eventuais reembolsos do IOF referido no item anterior será tributado pelo imposto de renda como rendimento de aplicação financeira de renda fixa.

7. A alíquota zero de que trata o inciso IV, § 2º do art. 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, somente se aplica na aquisição de quotas dos fundos de investimentos em ações sujeitos às condições previstas no art. 11 da Instrução Normativa nº 64 , de 1998.

Everardo Maciel

 

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