OPERAÇÕES DE "SWAP"
INCIDÊNCIA

RESUMO: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Portaria MF nº 338/98, estão sujeitas à incidência do IOF as opções sobre contratos de "swap" liquidadas antes da data do exercício da opção.

ATO DECLARATÓRIO SRF nº 040, de 30.04.99
(DOU de 03.05.99)

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:

Artigo Único. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Portaria MF nº 338, de 22 de dezembro de 1998, estão sujeitas à incidência do IOF as opções sobre contratos de "swap" liquidadas antes da data do exercício da opção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de devolução parcial ou total do prêmio, pelo valor original pago pelo titular da opção.

EVERARDO MACIEL

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