ATIVIDADES DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
PROCEDIMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESUMO: Estabelecidos procedimentos para comprovação da arrecadação das taxas de fiscalização de vigilância sanitária, relativas às atividades de portos, aeroportos e fronteiras, inclusive a sua validade.

RESOLUÇÃO ANVS Nº 92, de 13.05.99
(DOU de 14.05.99)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e tendo em vista o art. 85 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada no dia 12 de maio de 1999, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para comprovação da arrecadação das taxas de fiscalização de vigilância sanitária, relativas às atividades de portos, aeroportos e fronteiras, inclusive a sua validade.

I - Atividades para anuência em licenças de importação:

a) Os documentos comprobatórios de efetivação do pagamento de taxas a que se referem os itens 12, 13, 14 e , do anexo II, do Art. 23, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, deverão se apresentados em 3 (três) vias (original e cópia), ou mediante autorização prévia de débito em conta corrente;

b) A comprovação do pagamento da taxa em todo o processo de importação e exportação para fins de comercialização (item 13), deverá ser feita no ato do registro do mesmo, inclusive nos procedimentos informatizados do SISCOMEX;

c) A taxa de coleta e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados (item 14), será cobrada sobre cada processo de importação e comprovada no ato da solicitação da inspeção física e coleta de amostras, quando houver manifestação expressa da autoridade sanitária sobre tal exigência.

II - Atividades Portuárias:

a) O pagamento da taxa para emissão do Certificado de Desratização e Isenção de Desratização deverá ser comprovado quando da solicitação da inspeção sanitária com vistas à emissão dos mesmos;

b) O pagamento da taxa para emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, aeronaves e veículos terrestres de trânsito internacional deverá ser comprovado quando da solicitação de desembarque de viajante clandestino ou por qualquer outro motivo não relacionado ao desembarque para atendimento médico de viajante com anormalidade clínica, fora de escala ou destino previsto da embarcação, aeronave ou veículo terrestre de transporte coletivo de passageiros ou cargas em trânsito internacional;

c) O pagamento para emissão de Certificado de Livre Prática (item 16.3), deverá ser comprovado quando:

Certificado de Livre Prática a Bordo: no momento da apresentação da petição de solicitação.

Certificado de Livre Prática Via Rádio: no máximo de até 6 (seis) horas antes do horário previsto para chegada da embarcação (ETA).

Art. 2º - A taxa de vigilância sanitária para emissão de Certificado de Livre Prática das embarcações de bandeira nacional e daquelas licenciadas por países do MERCOSUL , será válida por 90 (noventa) dias, a contar da data do seu pagamento.

Parágrafo único - Embarcações de bandeira estrangeira licenciadas por países não pertencentes ao MERCOSUL, que no intervalo de 90 (noventa) dias retornarem ao exterior, quando de seu retorno ao território nacional deverão efetuar um novo recolhimento de taxa para emissão de novo certificado.

Art. 3º - As ocorrências do disposto nos ítens 14, 16.1, 16.2, 16.3, do Anexo II, do Art. 23, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que exijam pagamento de taxas em dias de não funcionamento bancário; os documentos comprobatórios devidos poderão ser entregues à autoridade sanitária no 2º (segundo) dia de expediente bancário após o fato gerador.

Art. 4º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos constitui infração de natureza sanitária de acordo com o disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além de outras sanções previstas nos dispositivos legais vigentes.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gonzalo Vecina Neto

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