CÂMBIO
OPERAÇÕES INTERBANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO

RESUMO: Permitida a contratação de operações de câmbio interbancárias a termo.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.614, de 30.06.99
(DOU de 01.07.99)

Permite a contratação de operações de câmbio interbancárias a termo.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com base no art 4. incisos V e XXXI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º - Permitir a contratação de operações de câmbio interbancárias a termo.

Art. 2º - Definir como operações de câmbio interbancárias a termo aquelas celebradas para liquidação em data futura, observado que a taxa de câmbio e livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos procedimentos a serem observados na ocorrência de excesso de posição de câmbio.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999.

Armínio Fraga Neto
Presidente

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