SUFRAMA
CADASTRAMENTO/RECADASTRAMENTO DAS EMPRESAS/ENTIDADES NA SUFRAMA, BEM COMO CREDENCIAMENTO
DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESPONSÁVEIS PELA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS
RESUMO: Para estarem aptas a pleitear os incentivos fiscais administrados pela Suframa é indispensável às empresas/entidades beneficiárias procederem a sua inscrição no Sistema de Cadastro da Autarquia. Somente estão autorizados a tramitar processos de internamento de mercadorias, apresentação de projetos e de laudos técnicos junto a Suframa, aqueles que estiverem credenciados no Sistema de Cadastro da Autarquia.
RESOLUÇÃO
SUFRAMA Nº 122, de 05.11.99
(DOU de 11.11.99)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao cadastramento/recadastramento das empresas/entidades na SUFRAMA, bem como o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela tramitação de documentos pertinentes ao internamento de mercadorias, apresentação de projetos e laudos técnicos junto a Autarquia;
CONSIDERANDO a Decisão nº 111/97-TCU-Plenário, de 19.03.97, que determina à SUFRAMA a adoção de providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados;
CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico PROGE EX/FNF nº 120/99-PROJU, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de novembro de 1999; e,
CONSIDERANDO que compete à SUFRAMA, por força do art. 12 do Decreto nº 61.244 exercer o controle de toda entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus, resolve:
CAPÍTULO I
Do Cadastramento e Recadastramento
Art. 1º - Para estarem aptas a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA é indispensável às empresas/entidades beneficiárias procederem a sua inscrição no Sistema de Cadastro da Autarquia.
§ 1º - Uma vez cadastradas cabe às empresas/entidades beneficiárias informar à SUFRAMA quaisquer alterações relativas a sua constituição, sob pena de terem o seu cadastro bloqueado.
§ 2º - A SUFRAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar quaisquer documentos que forem necessários para atualização dos dados cadastrais das empresas/entidades beneficiárias.
Art. 2º - Para efeito do cadastramento serão exigidos, juntamente com a declaração cadastral preenchida, os seguintes documentos:
I - Contrato Social de Constituição e alterações;
II - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - C.I.C. dos sócios;
IV - Cartão de Inscrição Estadual;
V - Alvará de Funcionamento da Prefeitura ou Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
VI - Comprovante de residência dos sócios;
VII - Comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação ou documento equivalente;
VIII - Relação nominal de até cinco prepostos, com cópia do CIC e Carteira de Identidade;
IX - Comprovante de abertura de conta bancária, para débito automático dos preços públicos porventura devidos à SUFRAMA.
X - Certidão Negativa de Débito - CND válida, emitida pelo INSS;
XI - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS válido, emitido pela Caixa Econômica Federal; e,
XII - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais válida, emitida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Para efeito deste artigo entende-se como cadastramento o processo correspondente ao primeiro registro da empresa no Sistema de Cadastro da SUFRAMA.
§ 2º - O cadastramento, devidamente regularizado nos termos do caput deste artigo e seus incisos, terá validade pelo período de 12(doze) meses, a contar da data de inscrição da empresa/entidade junto ao Sistema de Cadastro da SUFRAMA.
Art. 3º - Findo o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 2º, as empresas/entidades deverão efetuar o seu recadastramento, ocasião em que serão exigidos os documentos mencionados nos itens X, XI e XII do mencionado artigo.
§ 1º - Caso haja a impossibilidade de emissão de alguma das certidões por ocasião do cadastramento/recadastramento, será aceito documento similar que comprove a regularidade da empresa/entidade, desde que atestado pelo ente público competente.
§ 2º - O recadastramento, devidamente regularizado nos termos do caput deste artigo, terá validade pelo período de 12(doze) meses, a contar do primeiro dia subseqüente ao término da validade do cadastramento/recadastramento anterior.
Art. 4º - Findo o prazo do recadastramento, os interessados deverão promover a sua renovação junto à SUFRAMA para que possam continuar a usufruir dos incentivos fiscais.
Art. 5º - O Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS somente deliberará acerca de projetos cujas empresas postulantes encontrarem-se habilitadas junto à SUFRAMA, desde o segundo dia útil anterior à reunião do referido Conselho.
§ 1º - Para efeito de aprovação de projetos e laudos técnicos de auditoria independente constitui habilitação, a comprovação de regularidade fiscal junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal - SRF, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos, respectivamente, do art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 com a alteração introduzida pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; do art. 60, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; do art. 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á através da apresentação dos documentos referidos nos itens X, XI e XII do art. 2º e Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
§ 3º - A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a retirada de pauta do projeto, por iniciativa do Superintendente da SUFRAMA.
Art. 6º - Para fins de comprovação do cadastramento/recadastramento nos termos dos arts. 2º e 3º desta Resolução, a SUFRAMA disponibilizará via INTERNET, a Certidão de Regularidade Cadastral - CRC, com vistas a comprovar a validade do cadastramento/recadastramento das empresas/entidades junto a SUFRAMA.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento.
Art. 7º - Estabelecer que somente estão autorizados a tramitar processos de internamento de mercadorias, apresentação de projetos e de laudos técnicos junto a SUFRAMA, aqueles que estiverem credenciados no Sistema de Cadastro da Autarquia.
Art. 8º - Para efeito de credenciamento serão exigidos das pessoas físicas ou jurídicas, juntamente com a declaração cadastral preenchida, os seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) Carteira de Identidade;
b) Registro no Órgão de Classe, quando existente;
c) C.I.C;
d) Comprovante de domicílio no local onde se realiza o credenciamento;
II - Pessoa Jurídica:
a) Contrato Social e/ou alterações;
b) Registro no Órgão de Classe, quando existente;
c) C.I.C do representante legal da empresa;
d) Comprovante de domicílio no local onde se realiza o credenciamento de pelo menos um dos responsáveis pela empresa;
e) Inscrição Estadual;
f) CNPJ;
g) Alvará de Funcionamento da Prefeitura ou Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
h) Carteira de Identidade e C.I.C. de até cinco prepostos;
§ 1º - O credenciamento de pessoas físicas e jurídicas junto a SUFRAMA terá validade pelo período de 12(doze) meses, a contar da data de inscrição junto ao Sistema de Cadastro da Autarquia.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo as pessoas físicas e jurídicas para poderem continuar operando junto a SUFRAMA, deverão efetuar o seu recredenciamento, ocasião em que será exigida a apresentação da Declaração cadastral devidamente preenchida e atualizada, bem como de todos os documentos relacionados no caput deste artigo.
§ 3º - O recredenciamento de que trata o § 2º deste artigo, terá validade pelo período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia subsequente ao término da validade do credenciamento/recredenciamento.
§ 4º - O cadastramento/recadastramento de empresa de Auditoria Independente obedecerá os dispostos nos artigos 37 e 38 da Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998 do Conselho de Administração da SUFRAMA.
CAPÍTULO III
Dos Preços.
Art. 9º - Ficam estabelecidos os seguintes preços públicos pelos serviços prestados pelo Departamento de Cadastro e Arrecadação da SUFRAMA:
I - cadastramento de empresas/entidades R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - recadastramento R$ 15,00 (quinze reais);
III - credenciamento de pessoas físicas e jurídicas R$ 50,00 (cinqüenta reais);
IV - renovação do credenciamento R$ 15,00 (quinze reais);
V - fornecimento de listagens com informações acerca de empresas cadastradas na SUFRAMA R$ 100,00 (cem reais);
VI - reativação, a pedido das empresas/entidades, de cadastro inativo por mais de dois anos R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso V, consideram-se como informações cadastrais a serem fornecidas apenas aquelas relativas a nome, endereço, CNPJ, inscrição SUFRAMA e situação cadastral.
Art. 10 - Ficam isentos do pagamento dos preços públicos estabelecidos no artigo anterior:
I - Órgãos da administração pública direta, Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Instituições sem fins lucrativos;
III - Entidades consulares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais.
Art. 11 - As empresas/entidades que solicitarem seu cadastramento junto à SUFRAMA deverão dispor de instalações físicas compatíveis com a natureza de suas atividades.
Parágrafo único - A SUFRAMA poderá realizar visita técnica às empresas cadastradas ou em processo de cadastramento para fins de atestar o disposto neste artigo.
Art. 12 - As empresas/entidades cadastradas que deixarem de operar junto a SUFRAMA pelo prazo de dois anos consecutivos terão os seus respectivos cadastros tornados inativos.
Art. 13 - Além da cominação prevista no artigo anterior, proceder-se-á ao cancelamento do cadastro de empresas/entidades, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a pedido do interessado;
II - adulteração ou fraude de documento com o intuito de obter regularização cadastral junto a SUFRAMA.
III - a critério da Autarquia desde que devidamente justificado.
Art. 14 - Para efeito do gozo dos incentivos fiscais e em atendimento ao Decreto-lei nº 288/67, Decreto nº 2.637/98 e Convênio ICMS nº 36/97, a SUFRAMA enviará mensalmente, através de meio magnético ou outra forma, à Secretaria da Receita Federal - SRF (art. 60, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995), e às Secretarias de Fazenda Estaduais, todas as informações relativas ao controle de entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, estendendo tais informações ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 com alteração introduzida pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995) e à Caixa Econômica Federal (FGTS art. 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
§ 1º - O procedimento estipulado no caput deste artigo visa subsidiar os entes públicos competentes a procederem o acompanhamento eficaz dos tributos incentivados que em razão de inadimplência das empresas/entidades junto aos mesmos, coloquem-nas em situação de irregularidade, impedindo o usufruto daqueles incentivos, viabilizando a adoção das medidas cabíveis em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º - Para fins de usufruto dos incentivos, o regular cadastramento junto a SUFRAMA, nos termos desta Resolução, não isenta as empresas/entidades quando em situação de irregularidade perante aqueles entes públicos.
Art. 15 - Fica delegada competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares.
Art. 16 - As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor a partir de 05 de novembro de 1999, ficando revogada a Resolução nº 57, de 1º de agosto de 1997.
Antonio Sérgio Martins
Mello
Superintendente