IMPORTAÇÃO
CONFECÇÕES - APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
RESUMO: As importações brasileiras de confecções e respectivas categorias constantes do Anexo A da presenta Portaria sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.
PORTARIA SECEX Nº 9, de 24.12.98
(DOU de 29.12.98)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, com base no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 12 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - As importações brasileiras de confecções e respectivas categorias constantes do Anexo A da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7/97 sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.
Art. 2º - A via I da Licença de Exportação, emitida pelas autoridades competentes da República Popular da China, dentro dos limites quantitativos constantes do Anexo A desta Portaria, será apresentada pelo importador para efeito de emissão da Licença de Importação não-Automática - LI.
Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999, as importações brasileiras objeto desta sistemática serão deduzidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX dos limites quantitativos estabelecidos no Anexo A desta Portaria, tendo como base o seu desembaraço aduaneiro.
Art. 3º - A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º - A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções que constituem o Anexo B desta Portaria e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para categoria correspondente.
Parágrafo único - Cada Licença de Exportação cobrirá apenas uma categoria têxtil.
Art. 5º - A SECEX somente autorizará o licenciamento da importação de produtos originários da República Popular da China, sujeitos a restrições quantitativas, quando amparada em Licenças de Exportação emitidas em conformidade com o disposto no Anexo B desta Portaria.
Art. 6º - O embarque no exterior das mercadorias constantes no Anexo A desta Portaria somente deverá ocorrer após o deferimento da correspondente Licença de Importação não-Automática - LI.
Parágrafo único - Não terá validade a Licença de Importação não-Automática - LI deferida posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, ocasião em que ficará cancelada a Portaria SECEX nº 20, de 31 de dezembro de 1997.
Maurício E. Cortes Costa
ANEXO A
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - COTAS
CATEGORIA | UNIDADE | COTA-BASE 1999 |
638 | PEÇAS | 969.433 |
647 | PEÇAS | 2.397.784 |
650 | PEÇAS | 619.899 |
340/341 | PEÇAS | 2.178.372 |
640/641 | PEÇAS | 5.965.044 |
ANEXO B
MODELO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
1. EXPORTER (NAME, ADRESS, COUNTRY/TERRITO RY) |
ORIGINAL | 2. Nº |
3. Quota year | 4. Category Number |
|
5. Consignee (name, full adress, country/territory) | EXPORT LICENSE TEXTILE GOODS |
|
6. Country/territory of Origin | 7. Country of destination | |
8. Place and date of shipment - Means of transport | 9. Supplementary details | |
10. DESCRIPTION OF GOODS | 11. Quantity | 12. FOB Value |
13. VISA BY THE COMPETENT GOVERNMENTAL AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been produced in this country/territory and have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box nº 3 in respect of the category shown in box nº 4 |
||
14. Competent Authority (name, full adress, country/territory) | SIGNATURE | STAMP |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO B
A Licença de Exportação será emitida em duas vias, podendo ter cópias suplementares devidamente designadas. Será redigida em Português ou Inglês.
A via I destina-se à agência habilitada, que examinará o pedido de Licença de Importação não-Automática - LI.
A via II será encaminhada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
O formato da Licença de Exportação será de 210 mm X 297 mm e o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo capaz de tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.
Cada Licença de Exportação conterá um número série de padrão, impresso ou não, destinado a identificá-la, cuja seqüência deverá ser anual, conforme a seguir:
- CH-AA/NNNNNNN, onde:
- CH - República Popular da China
- AA - Ano; e
- NNNNNNN - número seqüencial, com sete algarismos.
Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicatas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão "DUPLICATA" ("DUPLICATE"), e reproduzirá data e número da Licença original.
O Governo da República Popular da China deverá fornecer ao Governo Brasileiro a relação de autoridades/órgãos credenciados a emitir Licenças de Exportação.