IMPORTAÇÃO
CONFECÇÕES - APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

RESUMO: As importações brasileiras de confecções e respectivas categorias constantes do Anexo A da presenta Portaria sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.

PORTARIA SECEX Nº 9, de 24.12.98
(DOU de 29.12.98)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, com base no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 12 de junho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - As importações brasileiras de confecções e respectivas categorias constantes do Anexo A da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7/97 sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.

Art. 2º - A via I da Licença de Exportação, emitida pelas autoridades competentes da República Popular da China, dentro dos limites quantitativos constantes do Anexo A desta Portaria, será apresentada pelo importador para efeito de emissão da Licença de Importação não-Automática - LI.

Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999, as importações brasileiras objeto desta sistemática serão deduzidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX dos limites quantitativos estabelecidos no Anexo A desta Portaria, tendo como base o seu desembaraço aduaneiro.

Art. 3º - A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º - A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções que constituem o Anexo B desta Portaria e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para categoria correspondente.

Parágrafo único - Cada Licença de Exportação cobrirá apenas uma categoria têxtil.

Art. 5º - A SECEX somente autorizará o licenciamento da importação de produtos originários da República Popular da China, sujeitos a restrições quantitativas, quando amparada em Licenças de Exportação emitidas em conformidade com o disposto no Anexo B desta Portaria.

Art. 6º - O embarque no exterior das mercadorias constantes no Anexo A desta Portaria somente deverá ocorrer após o deferimento da correspondente Licença de Importação não-Automática - LI.

Parágrafo único - Não terá validade a Licença de Importação não-Automática - LI deferida posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, ocasião em que ficará cancelada a Portaria SECEX nº 20, de 31 de dezembro de 1997.

Maurício E. Cortes Costa

ANEXO A
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - COTAS

CATEGORIA UNIDADE COTA-BASE 1999
638 PEÇAS 969.433
647 PEÇAS 2.397.784
650 PEÇAS 619.899
340/341 PEÇAS 2.178.372
640/641 PEÇAS 5.965.044

ANEXO B
MODELO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
 

1. EXPORTER
(NAME, ADRESS, COUNTRY/TERRITO RY)
ORIGINAL 2. Nº
3. Quota year 4. Category
Number
5. Consignee (name, full adress, country/territory) EXPORT LICENSE

TEXTILE GOODS

6. Country/territory of Origin 7. Country of destination
8. Place and date of shipment - Means of transport 9. Supplementary details  
10. DESCRIPTION OF GOODS 11. Quantity 12. FOB Value
13. VISA BY THE COMPETENT
GOVERNMENTAL AUTHORITY
I, the undersigned, certify that the goods described above have been produced in this country/territory and have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box nº 3 in respect of the category shown in box nº 4
14. Competent Authority (name, full adress, country/territory) SIGNATURE STAMP

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO B

A Licença de Exportação será emitida em duas vias, podendo ter cópias suplementares devidamente designadas. Será redigida em Português ou Inglês.

A via I destina-se à agência habilitada, que examinará o pedido de Licença de Importação não-Automática - LI.

A via II será encaminhada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

O formato da Licença de Exportação será de 210 mm X 297 mm e o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo capaz de tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.

Cada Licença de Exportação conterá um número série de padrão, impresso ou não, destinado a identificá-la, cuja seqüência deverá ser anual, conforme a seguir:

- CH-AA/NNNNNNN, onde:
- CH - República Popular da China
- AA - Ano; e
- NNNNNNN - número seqüencial, com sete algarismos.

Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicatas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão "DUPLICATA" ("DUPLICATE"), e reproduzirá data e número da Licença original.

O Governo da República Popular da China deverá fornecer ao Governo Brasileiro a relação de autoridades/órgãos credenciados a emitir Licenças de Exportação.

Índice Geral Índice Boletim