SUFRAMA
ZONA FRANCA DEe MANAUS, ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E AMAZÔNIA OCIDENTAL -
INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: A concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 3º e caput do art. 9º, ambos do Decreto-lei nº 288/67 com a nova redação da Lei nº 8.387/91, relativos aos bens finais destinados, exclusivamente, à exportação ou consumo interno na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, sujeita-se, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS. Os bens finais deverão atender ao processo produtivo constante do projeto técnico-econômico aprovado.
PORTARIA SUFRAMA Nº 83, de 05.03.99
(DOU de 09.03.99)
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais; e
Considerando que a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus destinadas a seu consumo interno e à industrialização em qualquer grau está isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando que estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados todas as mercadorias produzidas e consumidas na Zona Franca de Manaus, conforme estabelece o caput do art. 9º Decreto-lei nº 288/67 com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
Considerando que o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais do Decreto-lei nº 288/67, relativamente aos bens industrializados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo naquela área;
Considerando que o disposto no art. 7º e § 1º do art. 9º, ambos do Decreto-lei nº 288/67 com a nova redação da Lei nº 8.387/91 e o art. 4º do Decreto nº 2.891, de 23 de dezembro de 1998 dizem respeito, exclusivamente, aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do país;
Considerando a necessidade do estabelecimento de normas que assegurem um índice mínimo de valor agregado na região; resolve:
Art. 1º A concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 3º e caput do art. 9º, ambos do Decreto-lei nº 288/67 com a nova redação da Lei nº 8.387/91, relativos aos bens finais destinados, exclusivamente, à exportação ou consumo interno na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, sujeita-se, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998, do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
§ 1º Os bens finais referidos no caput deste artigo deverão atender ao processo produtivo constante do projeto técnico-econômico aprovado.
§ 2º O processo produtivo de que trata o parágrafo anterior deverá ser único para produtos enquadrados na mesma classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 251, de 19 de julho de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA