EXPORTAÇÃO
OPERAÇÕES DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO FÍSICA DE CONTRATOS CELEBRADOS NA BM&F

RESUMO: As operações de exportação decorrentes de liquidação física de contratos celebrados na BM&F, entre compradores não-residentes e vendedores residentes, deverão ser cursadas através do Siscomex, por meio da obtenção de RV e RE.

PORTARIA SECEX Nº 8, de 12.08.99
(DOU de 13.08.99)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 2.622, de 29 de julho de 1999; resolve:

Art. 1º - As operações de exportação decorrentes de liquidação física de contratos celebrados na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, entre compradores não-residentes e vendedores residentes, deverão ser cursadas através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, por meio da obtenção de Registro de Venda - RV e Registro de Exportação - RE.

Art. 2º - Serão admitidos para esses fins os contratos contemplando as seguintes mercadorias: café em grão e algodão em pluma, classificados nos códigos 0901.11.10 e 5201.00.20 da NCM, respectivamente.

Art. 3º - O RV e o RE deverão mencionar as características fundamentais da operação, entre elas o tipo de produto, quantidade e preço, as quais deverão corresponder exatamente aos dados constantes em certificado a ser expedido pela BM&F.

Parágrafo único - O referido certificado deverá ser apresentado ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, desta Secretaria, para exame do RV/RE.

Art. 4º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos no preenchimento dos campo do RV abaixo indicados:

I - "NBM-SH/TIPO": 0901.11.10-99, no caso de exportação de café em grão e 5201.00.20-99, no caso de exportação de algodão em pluma;

II - "DESCRIÇÃO MERCADORIA": além da descrição detalhada, deverá ser consignado que se trata de operação realizada na BM&F e o número do respectivo contrato;

III - "PREÇO UNIT. fob": deverá ser preenchido com o valor declarado no certificado expedido pela BM&F.

Art. 5º - O campo 19-a ("Preço na condição de venda") do RE deverá ser preenchido com o resultado da soma do campo "PREÇO UNIT. fob" do RV e as receitas correspondentes à condição de venda em que a entrega da mercadoria no exterior tiver sido negociada.

Art. 6º - Os registros no SISCOMEX e o embarque da mercadoria serão de responsabilidade do representante do comprador não-residente, que deverá estar habilitado a exportar de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - O prazo de embarque será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da efetivação do RE.

Art. 7º - O descumprimento parcial ou total das condições estipuladas no RV/RE implicará a perda do direito de emissão automática de novos RV/RE, sem prejuízo das demais sanções legais previstas na Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, na Portaria MEFP nº 728, de 30 de julho de 1991, no Anexo "C" da Portaria SECEX nº 02, de 11 de dezembro de 1992, e nas alíneas "e" e "h" do art. 5º da Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lytha Spíndola

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