IMPORTAÇÃO
PRODUTOS TÊXTEIS - APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
RESUMO: As importações brasileiras de produtos têxteis e respectivas categorias constantes do Anexo A da presente Portaria sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.
PORTARIA SECEX Nº
8, de 24.12.98
(DOU de 29.12.98)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, com base no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 22 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - As importações brasileiras de produtos têxteis e respectivas categorias constantes do Anexo A desta Portaria sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.
Art. 2º - A via I da Licença de Exportação, emitida pelas autoridades competentes designadas pelos países exportadores dentro dos limites quantitativos constantes do Anexo B desta Portaria, será apresentada pelo importador para fins de concessão da Licença de Importação não-Automática - LI.
Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 1999, as importações brasileiras objeto da presente sistemática serão deduzidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX dos limites quantitativos estabelecidos no Anexo B desta Portaria, tendo como base o seu desembaraço aduaneiro.
Art. 3º - A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º - A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções que constituem o Anexo C desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a categoria correspondente.
Parágrafo único - Cada Licença de Exportação cobrirá apenas uma categoria têxtil.
Art. 5º - A SECEX somente autorizará o licenciamento da importação de produtos originários dos países sujeitos à restrição quantitativa, quando amparada em Licenças de Exportação emitidas em conformidade com o disposto no Anexo C desta Portaria.
Art. 6º - O embarque no exterior das mercadorias constantes do Anexo B desta Portaria deverá ocorrer após o deferimento da correspondente Licença de Importação não-Automática - LI.
Parágrafo único - Não terá validade a Licença de Importação não-Automática - LI deferida posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.
Art. 7º - Essa Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, ocasião em que ficará cancelada a Portaria SECEX nº 19, de 31 de dezembro de 1997.
Maurício E. Cortes Costa
ANEXO A
CATEGORIA | NCM | NBM |
611
|
55161100 | 5516110000 |
55161200 | 5516120000 | |
55161300 | 5516130000 | |
55161400 | 5516140000 | |
618
|
54082100 | 5408210100 |
54082200 | 5408210200 | |
54082300 | 5408220100 | |
54082400 | 5408220200 | |
5408230100 | ||
5408230200 | ||
5408240100 | ||
5408240200 | ||
619
|
54075100 | 5407510100 |
54075210 | 5407510200 | |
54075220 | 5407520100 | |
54075300 | 5407520200 | |
54075400 | 5407530100 | |
54076100 | 5407530200 | |
5407540100 | ||
5407540200 | ||
5407600100 | ||
5407600200 | ||
620
|
54071011 | 5407100101 |
54071019 | 5407100102 | |
54071021 | 5407100199 | |
54071029 | 5407100201 | |
54072000 | 5407100202 | |
54073000 | 5407100299 | |
54074100 | 5407200100 | |
54074200 | 5407200200 | |
54074300 | 5407300100 | |
54074400 | 5407300200 | |
54076900 | 5407410100 | |
54077100 | 5407410200 | |
54077200 | 5407420100 | |
54077300 | 5407420200 | |
54077400 | 5407430100 | |
5407430200 | ||
5407440100 | ||
5407440200 | ||
5407710100 | ||
5407720100 | ||
5407720200 | ||
5407730100 | ||
5407730200 | ||
5407740100 | ||
5407740200 | ||
627
|
54078100 | 5407810100 |
54078200 | 5407810200 | |
54078300 | 5407820100 | |
55151200 | 5407820200 | |
55152100 | 5407830100 | |
55159100 | 5407830200 | |
55162100 | 5515120000 | |
55162200 | 5515210000 | |
55162300 | 5515910000 | |
5516210000 | ||
5516220000 | ||
5516230000 |
ANEXO B
PAÍSES FORNECEDORES E RESPECTIVAS COTAS
CATEGORIA | MERCADO | UNIDADE | COTA-BASE 1999 |
COTA
PRO-RATA 1999 |
611 | CORÉIA | KG | 5.004.888 | 2.085.370 |
CHINA | KG | 1.578.472 | 657.697 | |
TOTAL | KG | 6.583.360 | 2.743.067 | |
618 | CHINA | KG | 2.252.412 | 938.505 |
CORÉIA | KG | 1.692.943 | 705.393 | |
TOTAL | KG | 3.945.355 | 1.643.898 | |
619 | CORÉIA | KG | 8.458.665 | 3.524.444 |
TAIWAN | KG | 2.780.410 | 1.158.504 | |
TOTAL | KG | 11.239.075 | 4.682.948 | |
620 | CORÉIA | KG | 8.057.304 | 3.357.210 |
TAIWAN | KG | 2.320.243 | 966.768 | |
TOTAL | KG | 10.377.547 | 4.323.978 | |
627 | CORÉIA | KG | 797.400 | 332.250 |
TAIWAN | KG | 259.013 | 107.922 | |
TOTAL | KG | 1.056.413 | 440.172 |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO C
A Licença de Exportação será emitida em duas vias, podendo ter cópias suplementares, devidamente designadas. Será redigida em Português ou Inglês.
A via I destina-se à agência habilitada, que examinará o pedido de Licença de Importação não-Automática - LI.
A via II será encaminhada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
O formato da Licença de Exportação será de 210 mm X 297 mm e o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo capaz de tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.
Cada Licença de Exportação conterá um número série de padrão, impresso ou não, destinado a identificá-la, cuja seqüência deverá ser anual, conforme a seguir:
- PP-AA/NNNNNNN, onde:
- PP - País, segundo as siglas
- CH - China
- CO - Coréia do Sul; e
- TA - Taiwan;
- AA - Ano; e
- NNNNNNN - número seqüencial, com sete algarismo.
Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicadas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão "DUPLICATA" ("DUPLICATE"), e reproduzirá data e número da Licença original.
Cada País deverá fornecer ao Governo Brasileiro a relação de autoridades/órgãos credenciados a emitir Licenças de Exportação.
ANEXO C
MODELO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
1. EXPORTER (NAME, ADRESS, COUNTRY/TERRITO RY) |
ORIGINAL | 2. Nº |
3. Quota year | 4. Category Number |
|
5. Consignee (name, full adress,
country/territory)
|
EXPORT LICENSE TEXTILE GOODS |
|
6. Country/territory of Origin | 7. Country of destination | |
8. Place and date of shipment - Means of transport | 9. Supplementary details | |
10. DESCRIPTION OF GOODS | Quantity | 12. FOB Value |
13. VISA BY THE COMPETENT GOVERNMENTAL AUTHORITY I, the undersigned, certify that the goods described above have been produced in this country/territory and have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box nº 3 in respect of the category shown in box nº 4 |
||
14. Competent Authority (name, full adress, country/territory) | SIGNATURE | STAMP |