IMPORTAÇÃO
PRODUTOS TÊXTEIS - APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

RESUMO: As importações brasileiras de produtos têxteis e respectivas categorias constantes do Anexo A da presente Portaria sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.

PORTARIA SECEX Nº 8, de 24.12.98
(DOU de 29.12.98)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, com base no Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 22 de maio de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - As importações brasileiras de produtos têxteis e respectivas categorias constantes do Anexo A desta Portaria sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação.

Art. 2º - A via I da Licença de Exportação, emitida pelas autoridades competentes designadas pelos países exportadores dentro dos limites quantitativos constantes do Anexo B desta Portaria, será apresentada pelo importador para fins de concessão da Licença de Importação não-Automática - LI.

Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de maio de 1999, as importações brasileiras objeto da presente sistemática serão deduzidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX dos limites quantitativos estabelecidos no Anexo B desta Portaria, tendo como base o seu desembaraço aduaneiro.

Art. 3º - A via II da Licença de Exportação será apresentada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º - A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante o modelo e instruções que constituem o Anexo C desta Portaria, e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos estabelecidos para a categoria correspondente.

Parágrafo único - Cada Licença de Exportação cobrirá apenas uma categoria têxtil.

Art. 5º - A SECEX somente autorizará o licenciamento da importação de produtos originários dos países sujeitos à restrição quantitativa, quando amparada em Licenças de Exportação emitidas em conformidade com o disposto no Anexo C desta Portaria.

Art. 6º - O embarque no exterior das mercadorias constantes do Anexo B desta Portaria deverá ocorrer após o deferimento da correspondente Licença de Importação não-Automática - LI.

Parágrafo único - Não terá validade a Licença de Importação não-Automática - LI deferida posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

Art. 7º - Essa Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, ocasião em que ficará cancelada a Portaria SECEX nº 19, de 31 de dezembro de 1997.

Maurício E. Cortes Costa

ANEXO A

CATEGORIA NCM NBM
611

 

55161100 5516110000
55161200 5516120000
55161300 5516130000
55161400 5516140000
618

 

 

 

54082100 5408210100
54082200 5408210200
54082300 5408220100
54082400 5408220200
  5408230100
5408230200
5408240100
5408240200
619

 

 

 

 

54075100 5407510100
54075210 5407510200
54075220 5407520100
54075300 5407520200
54075400 5407530100
54076100 5407530200
  5407540100
5407540200
5407600100
5407600200
620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54071011 5407100101
54071019 5407100102
54071021 5407100199
54071029 5407100201
54072000 5407100202
54073000 5407100299
54074100 5407200100
54074200 5407200200
54074300 5407300100
54074400 5407300200
54076900 5407410100
54077100 5407410200
54077200 5407420100
54077300 5407420200
54077400 5407430100
  5407430200
5407440100
5407440200
5407710100
5407720100
5407720200
5407730100
5407730200
5407740100
5407740200
627

 

 

 

 

 

54078100 5407810100
54078200 5407810200
54078300 5407820100
55151200 5407820200
55152100 5407830100
55159100 5407830200
55162100 5515120000
55162200 5515210000
55162300 5515910000
  5516210000
5516220000
5516230000

ANEXO B
PAÍSES FORNECEDORES E RESPECTIVAS COTAS

CATEGORIA MERCADO UNIDADE COTA-BASE
1999
COTA PRO-RATA
1999
611 CORÉIA KG 5.004.888 2.085.370
CHINA KG 1.578.472 657.697
TOTAL KG 6.583.360 2.743.067
618 CHINA KG 2.252.412 938.505
CORÉIA KG 1.692.943 705.393
TOTAL KG 3.945.355 1.643.898
619 CORÉIA KG 8.458.665 3.524.444
TAIWAN KG 2.780.410 1.158.504
TOTAL KG 11.239.075 4.682.948
620 CORÉIA KG 8.057.304 3.357.210
TAIWAN KG 2.320.243 966.768
TOTAL KG 10.377.547 4.323.978
627 CORÉIA KG 797.400 332.250
TAIWAN KG 259.013 107.922
TOTAL KG 1.056.413 440.172

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO C

A Licença de Exportação será emitida em duas vias, podendo ter cópias suplementares, devidamente designadas. Será redigida em Português ou Inglês.

A via I destina-se à agência habilitada, que examinará o pedido de Licença de Importação não-Automática - LI.

A via II será encaminhada pelo importador à Secretaria da Receita Federal - SRF, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

O formato da Licença de Exportação será de 210 mm X 297 mm e o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo capaz de tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a via II originais como documentos válidos para efeito de importação, em conformidade com as presentes disposições.

Cada Licença de Exportação conterá um número série de padrão, impresso ou não, destinado a identificá-la, cuja seqüência deverá ser anual, conforme a seguir:

- PP-AA/NNNNNNN, onde:

- PP - País, segundo as siglas
- CH - China
- CO - Coréia do Sul; e
- TA - Taiwan;

- AA - Ano; e

- NNNNNNN - número seqüencial, com sete algarismo.

Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicadas emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação em seu poder. A duplicata conterá a expressão "DUPLICATA" ("DUPLICATE"), e reproduzirá data e número da Licença original.

Cada País deverá fornecer ao Governo Brasileiro a relação de autoridades/órgãos credenciados a emitir Licenças de Exportação.

ANEXO C
MODELO DA LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

1. EXPORTER
(NAME, ADRESS, COUNTRY/TERRITO RY)
ORIGINAL 2. Nº
3. Quota year 4. Category
Number
5. Consignee (name, full adress, country/territory)

 

EXPORT LICENSE

TEXTILE GOODS

6. Country/territory of Origin 7. Country of destination
8. Place and date of shipment - Means of transport 9. Supplementary details  
10. DESCRIPTION OF GOODS Quantity 12. FOB Value
13. VISA BY THE COMPETENT
GOVERNMENTAL AUTHORITY
I, the undersigned, certify that the goods described above have been produced in this country/territory and have been charged against the quantitative limit established for the year shown in box nº 3 in respect of the category shown in box nº 4
14. Competent Authority (name, full adress, country/territory) SIGNATURE STAMP

 

Índice Geral Índice Boletim