SUFRAMA
CERTIFICADO DE SISTEMA DA QUALIDADE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

RESUMO: Foi estendido até 30.06.99 o prazo para apresentação do Certificado de Sistema de Qualidade.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 74, de 03.03.99
(DOU de 05.03.99)

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com as inovações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999 e Decreto nº 2.923 da mesma data; tendo em vista ainda o disposto no§ 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterados pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no art. 2º da referida Lei, bem como nos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º - Fica estendido, até 30 de junho de 1999, por decisão da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, o prazo fixado para apresentação do Certificado de Sistema da Qualidade, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por organismo de certificação credenciado por este órgão, de que trata o parágrafo 3º, do art. 1º da Portaria Interministerial nº 324, de 1º de agosto de 1996.

 §1º - Para obter a prorrogação de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá formular requerimento à Suframa, apresentando as seguintes informações:

a) descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de certificação do sistema da qualidade;

b) cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a certificação do sistema da qualidade;

c) data prevista para a apresentação do certificado à Suframa.

 §2º -A prorrogação será concedida somente nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a certificação do sistema da qualidade.

§3º - Qualquer alteração no cronograma de atividades mencionado acima deverá ser comunicada à Suframa, no prazo máximo de trinta dias.

§4º - No caso de não cumprimento do cronograma ou da não certificação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, a empresa será considerada inadimplente com o cumprimento do Processo Produtivo Básico, cabendo à Suframa aplicar as medidas pertinentes à suspensão dos incentivos fiscais concedidos, até o seu ajuste.

Art. 2º -O§ 5º do art. 1º da Portaria Interministerial nº 324 de 1º de agosto de 1996, com a nova redação dada pela Portaria Interministerial nº 43/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§5º - As empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, cujo faturamento bruto no mercado interno, no ano-calendário, deduzidos os tributos incidentes, tenha sido inferior a dois milhões de Reais, bem como aquelas fabricantes, exclusivamente, de componentes destinados às indústrias de bens finais localizadas na ZFM, ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação de sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9.001 ou NBR ISO 9.002, prevista no caput deste artigo."

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Lafer
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Luiz Carlos Bresser Pereira
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

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