"DRAWBACK"
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO RES
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a aplicação do RES para comprovação de exportações vinculadas a Atos Concessórios de "drawback".
PORTARIA SECEX
Nº 7, de 23.06.99
(DOU de 25.06.99)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 29 de abril de 1996 e, tendo em vista o disposto na Portaria SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Poderão ser acolhidos Registros de Exportação Simplificado RES, exclusivamente em nome da própria empresa, para comprovação de exportações vinculadas a Atos Concessórios de Drawback emitidos a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 2º - A utilização do Registro de Exportação Simplificado só poderá ser efetuada para Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares norte americanos) por ano civil.
Art. 3º - O Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, na forma do art. 46 da Portaria SECEX nº 7 4/97, estabelecerá os procedimentos necessários à utilização do mencionado documento para o fim de que trata esta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Mário A. Marconini