IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - NOVAS NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir contém normas para a fixação das taxas de câmbio para efeito de cálculo do II incidente na importação.

 PORTARIA MF Nº 6, de 25.01.99
(DOU de 26.01.99)

Dispõe sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:

Art. 1º - A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.

Art. 2º - A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade", e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º - Ficam revogados o inciso II do art. 39 da Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e a Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Pedro Sampaio Malan

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