SUFRAMA
NOVA SISTEMÁTICA DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO - PLI
RESUMO: Determinado que somente sejam aceitos, neste exercício, os Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI, processados na base de dados desta Autarquia, até o dia 29 de dezembro de 1999, bem como os pedidos de cancelamento e substituição de Licenciamento de Importação- LI.
PORTARIA SUFRAMA
Nº 330, de 13.12.99
(DOU de 15.12.99)
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS em exercício, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implantação da nova sistemática de Pedido de Licenciamento de Importação - PLI, adequando-a ao que estabelece a Portaria nº 156, de 27 de maio de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem disciplinar o processo de autorização de Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI para encerramento do exercício de 1999;
CONSIDERANDO o trabalho a ser desenvolvido para encerramento do balanço, exercício de 1999;
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentador que lhe confere o Decreto-lei nº 288/67 e legislação complementar em vigor, resolve:
Art. 1º - Determinar que somente sejam aceitos, neste exercício, os Pedidos de Licenciamento de Importação - PLI, processados na base de dados desta Autarquia, até o dia 29 de dezembro de 1999, bem como os pedidos de cancelamento e substituição de Licenciamento de Importação - LI.
Art. 2º - Estabelecer que no período de 30 a 31 de dezembro de 1999, a Coordenação de Importação - COIMP, feche para balanço.
Art. 3º - Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2000, não mais serão processados PLI cuja versão seja anterior a 3.0.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Valverde de Lacerda