IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA LIMITE GLOBAL PARA 1999

RESUMO: É fixado em U$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 1999, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins do art. 1º da Lei nº 8.010/90.

PORTARIA MF Nº 329, de 15.12.98
(DOU DE 17.12.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:

Art. 1º - É fixado em U$ 250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 1999, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins do art. 1º da Lei nº 8.010/90.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

Índice Geral Índice Boletim